TJDFT - 0708494-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:36
Homologada a Transação
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/02/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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08/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:09
Outras decisões
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04/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708494-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: LARISSA MIKAELLE MICHETTE FERREIRA, MATHEUS MICHETTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 210964317 e 210969448 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 214389512), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:43
Outras decisões
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14/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/10/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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