TJDFT - 0721826-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721826-32.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: ADEJAR GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a matéria posta em debate na inicial, em síntese, diz respeito à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, julgada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04 de dezembro de 2014, sendo acolhidos os pedidos para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Recurso Especial nº 1.319.232-DF, Terceira Turma cdo STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014).
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Além disso, em recente decisão, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Ocorre que, em detida análise dos autos, observa-se que o domicílio da parte autora é na Cidade de Jandaia/GO.
Ademais, a agência do banco réu na qual as obrigações foram contraídas pela FEDEARROZ, está sediada em Jandaia/GO.
Pois bem.
Sobre o tema, o c.
STJ decidiu que embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Vide Julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No mesmo sentido, este Eg.
Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “a fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária”.
Vide julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FORO COMPETENTE.
CONTRATO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, III, “b”, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgar liquidação de sentença ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinando a remessa dos autos a uma Vara Cível da Comarca de Vargem/SC, com fundamento na regra de competência territorial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o foro da sede da instituição financeira ou o foro do local da agência na qual as obrigações foram contraídas, tendo em vista a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Rejeição do pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1290 do STF, por não abranger a matéria de competência processual. 4.
A fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária. 5.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a escolha do foro da sede da instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória que onera o sistema judiciário local.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952066, 0744098-23.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Seguem este entendimento os Acórdãos 2002452 - 5ª Turma Cível; 1998186 - 7ª Turma Cível; 1997804 - 8ª Turma Cível; 1973702 - 4ª Turma Cível.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da uma das Varas Cíveis da Comarca de Jandaia/GO, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:56
Declarada incompetência
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22/07/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:36
Declarada incompetência
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13/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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03/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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