TJDFT - 0717917-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
05/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON DOS REIS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Inquestionável que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, é imprescindível intimação prévia da parte ou terceiro acerca do dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, IV, § 1º, do CPC). 3.
No caso, ainda que evidenciada a recalcitrância da autarquia (INSS) ao cumprimento das decisões judiciais, não se vislumbra conduta dolosa ou erro grosseiro do servidor público, que supostamente seria “responsável” pelo “cumprimento” das decisões judiciais proferidas nos autos originários, tampouco prévia intimação do servidor, a fim de autorizar a incidência das penalidades processuais previstas. 3.1. É fato notório a escassez de pessoal do INSS, mostrando-se, nessas condições, desproporcional e excessiva a imputação de responsabilidade ao servidor público pela falta de organização e programação da autarquia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:06
Desentranhado o documento
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON DOS REIS DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/05/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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