TJDFT - 0724210-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FLORINDO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724210-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA FLORINDO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA BORGES FLORINDO, GRAZIELA CRISTINA BORGES FLORINDO DO AMARAL, REINALDO BORGES FLORINDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi extinto, sem julgamento de mérito, o que inviabiliza a homologação de acordo.
Intimem-se as partes para informar a quem compete o levantamento do valor depositado nos autos (R$ 3.152,55 - ID 236753232) para fins de expedição de alvará.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, expeça-se o alvará de levantamento correspondente, acrescido de juros e correção, se houver.
Advirto que as partes não devem realizar novos depósitos vinculados aos presentes autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos, nos termos da sentença ID 216935829.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Outras decisões
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22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:58
Processo Desarquivado
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16/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724210-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA FLORINDO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA BORGES FLORINDO, GRAZIELA CRISTINA BORGES FLORINDO DO AMARAL, REINALDO BORGES FLORINDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença de ID 216935829, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:31
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724210-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA FLORINDO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA BORGES FLORINDO, GRAZIELA CRISTINA BORGES FLORINDO DO AMARAL, REINALDO BORGES FLORINDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: A)corrigir o polo ativo, pois a pessoa que já faleceu não pode ser parte, e o espólio deve ser representado pela inventariante e não pelos herdeiros (art.75, VII do CPC).
B) juntar comprovante idôneo de que foi pleiteado junto ao réu a cópia do contrato, porque simples telegrama datado de 25/9/2024, ID 214273627, enviado em nome da pessoa falecida em 17/07/2024, sem comprovante de recebimento, e com prazo exíguo para apresentação dos documentos não serve a tal finalidade.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove que tenha sido recolhido os custos necessários para o fornecimento dos documentos e informações, tampouco que tenha ocorrido qualquer negativa por parte do banco credor em fornecer tais documentos.
Sem essa comprovação restaria patente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, do que demandaria a resolução do processo, sem análise de mérito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 10 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os requisitos necessários para o ajuizamento de ação de tutela cautelar em caráter antecedente para a obtenção de documentos bancários foram definidos em tese jurídica firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), in verbis: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2.
No caso concreto, verifica-se que o apelante não comprovou prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, considerando que a requisição foi encaminhada por meio de telegrama e com prazo muito curto - 48h (quarenta e oito horas) -, sem registro de quem efetivamente recebeu o documento.
Dessa forma, o mero envio de telegrama é impróprio para a comprovação da desídia do apelado.
Além disso, não foi comprovado o pagamento do custo do serviço nem a isenção desse pagamento, se for o caso. 3.
Portanto, o apelante carece de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida e a inadequação da via eleita, já que não estão presentes os requisitos para o ajuizamento de ação de natureza cautelar para exibição de documentos bancários. 4. É inexistente a alegada violação ao art. 10 do CPC, tendo em vista que os vícios reconhecidos pela sentença são insanáveis, de modo que a intimação da parte para se manifestar seria inócua e em nada influenciaria no resultado do julgamento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação da interpretação do art. 10 do CPC: AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723156, 07009644720238070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois há documento nos autos que comprova que o espólio possui bens a serem partilhados (ID 214273630), logo, tem capacidade de arcar com as custas do processo.
Confiro prazo de 15 dias para que se proceda as correções devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalve-se que a inicial deve ser apresentada na integra, ante a necessidade de alteração do polo ativo.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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