TJDFT - 0721826-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TEMA 1.290 DO STF.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O interesse processual exige verificar a presença concomitante da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional – requisitos que devem existir tanto na propositura da ação quanto à época da sentença. 2.
A extinção do processo não tem amparo no normativo legal sobre a matéria, tampouco na determinação advinda do eminente Relator do recurso extraordinário, que é claro ao decretar, em 07/03/2024, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. 3.
Malgrado a assertiva do juízo sentenciante de que não seria razoável deflagrar a fase do cumprimento de sentença para em seguida suspender sua tramitação, mormente quando o direito perseguido pelo autor sequer estaria garantido, prepondera a necessidade de apreciação dos requisitos necessários à admissão do cumprimento de sentença, bem assim de observância à ordem emanada da Corte Suprema, caso persista tal ditame na ocasião. 4.
Apelação conhecida e provida. -
01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:40
Conhecido o recurso de ADEJAR GONCALVES DE MORAES - CPF: *92.***.*51-72 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/07/2024 07:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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