TJDFT - 0722635-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 20:56
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722635-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN VIANA FERREIRA EXECUTADO: HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 241536657), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:23
Deferido o pedido de SUELEN VIANA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:55
Deferido o pedido de SUELEN VIANA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:30
Deferido o pedido de SUELEN VIANA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:24
Deferido o pedido de SUELEN VIANA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:34
Deferido o pedido de SUELEN VIANA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:27
Deferido o pedido de SUELEN VIANA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722635-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN VIANA FERREIRA EXECUTADO: HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 224214578, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 15:26:26. -
03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 20:31
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722635-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN VIANA FERREIRA REQUERIDO: HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 2550,00, referente à penalidade por ruptura antecipada do contrato de locação; bem como ao pagamento de R$ 2450,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 8/3/2024 celebrou com a parte ré, na condição de locatária, um contrato de locação escrito do imóvel situado na EQNP 14/18, Bloco C, Lote 5, Apartamento 103, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 850,00 e com prazo de vigência de 1 ano.
Aduz que, no dia 25/6/2024, o local foi desocupado, a pedido do locador, o que, segundo o seu entendimento, enseja o pagamento de penalidade prevista no instrumento assinado.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação; todavia, fixado o prazo previsto na ata de id. 210452012, páginas 1-6, não se manifestou ou apresentou defesa escrita.
Ao analisar os autos, verifica-se que os litigantes celebraram o contrato de id. 204902189, páginas 1-4, referente ao aluguel do imóvel situado na EQNP 14/18, Bloco C, Lote 5, Apartamento 103, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 850,00, com vigência entre 8/3/2024 e 8/3/2025.
O negócio jurídico em tela produziu efeitos de forma parcial, na medida em que o locador solicitou a desocupação do imóvel em 4/6/2024 , sob o argumento de que este seria utilizado para uso próprio (id. 204904225, página 1).
Constata-se, por conseguinte, que foi a parte ré quem deu causa à extinção prematura da locação.
Devida, portanto, a condenação desta ao pagamento das despesas previstas no instrumento do contrato relativas à eventuais penalidades.
Quanto à multa compensatória prevista na cláusula 14 do contrato (id. 204902189, página 3), esta é parcialmente aplicável ao caso dos autos, na medida em que o contrato não produziu outros efeitos por culpa do locador e o locatário experimentou algum tipo de prejuízo, pois foi obrigado a deixar o imóvel durante o prazo de vigência da avença.
Não obstante, os valores previstos deverão ser minorados, com base no disposto no artigo 4.º da Lei 8245/91, o qual prevê que a multa prevista em decorrência do distrato a pedido do locador deve ser reduzida com base no tempo de contrato cumprido (o prazo de 4 meses será considerado, uma vez que a avença produziu efeitos entre 8/3/2024 e 24/6/2024).
Assim, devida a condenação da parte ré a adimplir em favor da parte autora o montante de R$ 1500,00, o qual corresponde à penalidade devida pelo lapso temporal remanescente.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), referente à multa prevista na cláusula 14 do instrumento da avença, referente ao período remanescente do negócio jurídico.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a ruptura da avença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELEN VIANA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HALLYS KENNEDY PEREIRA ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/09/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 16:51
Juntada de ressalva
-
05/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704691-27.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Av...
Guilhermina Maria Pereira
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:46
Processo nº 0703898-87.2023.8.07.0006
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Nilceia Moura de Macedo
Advogado: Marcos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 09:02
Processo nº 0707700-26.2024.8.07.0017
Alan Silva Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Israel Baia Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:12
Processo nº 0707700-26.2024.8.07.0017
Alan Silva Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Israel Baia Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:12
Processo nº 0741539-90.2024.8.07.0001
Jonathan Assaf Souza da Silva
Be Happy Ensino de Esportes LTDA
Advogado: Alcino Luis da Costa Lemos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:46