TJDFT - 0707700-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALAN SILVA DIAS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/12/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALAN SILVA DIAS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707700-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN SILVA DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Excepcionalmente, acolho os argumentos de ID 214133307.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela, além de requerer a dispensa da audiência de conciliação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante afirma que já quitou e realizou acordo de sua dívida com as instituições financeiras e, portanto, requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinada “a retirada imediata dos dados constantes no nome do Requerente do Cadastro do SCR sob a rubrica 'Prejuízos'." FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
No que tange ao pedido de dispensa de audiência de conciliação, esclareço que os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria, aplicando-se as normas do CPC apenas de forma subsidiária.
A audiência de conciliação é prevista no rito da Lei nº 9.099/95, não se aplicando ao rito sumaríssimo o previsto no art. 319, VII, do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de dispensa de audiência de conciliação e o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 23:47
em cooperação judiciária
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11/10/2024 23:47
Deferido em parte o pedido de ALAN SILVA DIAS - CPF: *40.***.*06-32 (AUTOR)
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11/10/2024 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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