TJDFT - 0722215-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:40
Deferido o pedido de JOAO ROCHA DE AZEVEDO - CPF: *97.***.*66-15 (AUTOR).
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12/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722215-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO ROCHA DE AZEVEDO REU: GISELE SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora anuiu a proposta de acordo (Petição de Id 222948533) Assim, suspendo o feito por 12 (doze) meses, a fim de quitação do débito, conforme acordo de Id 220484025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:34:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 19:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722215-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO ROCHA DE AZEVEDO REU: GISELE SILVA GOMES DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulado pela parte ré e/ou requerer o que entender ser de direito, prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 12:23:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE SILVA GOMES - CPF: *41.***.*91-53 (REU).
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04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722215-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO ROCHA DE AZEVEDO REU: GISELE SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 14:39:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:51
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722215-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO ROCHA DE AZEVEDO REU: GISELE SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais e locatícias, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, poderá a parte realizar o depósito da caução legal, no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, de modo a possibilitar o deferimento liminar da ordem de despejo. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2024 19:35:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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