TJDFT - 0704875-34.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES EM CONCURSO CULTURAL.
PRÊMIO EM DINHEIRO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
ACORDO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença (ID 63057906) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã que julgou improcedente o pedido condenatório deduzido na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63057917).
Sem preparo, pois os recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que houve um acordo entre todos os participantes de que a premiação seria distribuída igualitariamente.
Afirmam que, ainda que o recorrido alegue ter havido uma participação maior dos outros participantes, ele não se desincumbiu do ônus probatório de sua alegação.
Aduzem que, da avaliação da conversa juntada aos autos, percebe-se que foi acordada a divisão de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada e que quem não quis ajuda foram os demais participantes.
Mencionam que a participação de todos foi igualmente importante.
Pedem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. 4.
Em contrarrazões (ID 63057920), o recorrido refuta as alegações dos recorrentes e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a hipossuficiência dos recorrentes.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 6.
As razões dos recorrentes não merecem prosperar. 7.
Ainda que a vitória do grupo de estudantes formado pelos autores e pelos estudantes José Matheus e Deborah no concurso cultural seja fato incontroverso nos autos, com o pagamento do prêmio de dois mil reais aos vencedores, certo é que os autores não se desincumbiram de seu ônus de comprovar suas alegações.
Com efeito, os prints (ID 63057867) da conversa entre o autor Vinicius e José Matheus (mencionado nos prints como "Zezinho") não comprovam que havia um acordo de que o prêmio seria dividido igualitariamente entre os participantes.
Pelo contrário, logo no início da conversa, é possível presumir que não havia esse acordo, já que José Matheus diz que "Não, o roteiro eu escrebi com o Gilberto, nós ficamos ligando pro Sinpro pro festival acontecer, nós editamos, nós produzimos" (sic).
Por outro lado, ainda que em determinado momento da conversa José Matheus diz que falaria com Deborah para tentar uma divisão, sugerindo que ficaria "500 pra cada" (sic), não há comprovação de que isso foi acertado entre os estudantes.
Ademais, vale notar que os créditos do curta-metragem em questão (ID 63057903 - Pág. 12) indicam que a assistência de produção, o roteiro, a imagem, a edição e a direção foram realizadas pelos estudantes José Matheus e Deborah, o que corrobora a versão apresentada pelo requerido no sentido de que o trabalho desempenhado pelos estudantes não foi igual.
Por fim, vale notar que o recibo constante no ID 63057895 comprova que o requerido entregou o valor do prêmio de dois mil reais a José Matheus e Kacilda, mãe de Deborah, o que reforça ainda mais a versão apresentada pelo recorrido. 8.
No ponto, vale lembrar o ensinamento de Daniel Amorim Neves: "O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente" (Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Juspodivm, 10ª edição, pág. 736). 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de VINICIUS CARDOSO DE SOUZA - CPF: *82.***.*77-38 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741588-37.2024.8.07.0000
Fernando Augusto Gracas Costa
Juizo da Sexta Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Helmar de Souza Amancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:00
Processo nº 0742025-78.2024.8.07.0000
Caio Cesar Magalhaes Duarte
Pedro Henrique Machado Nery
Advogado: Patrick Noronha Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 13:49
Processo nº 0740801-08.2024.8.07.0000
Luciano Ornelas Chaves
Brasilia Empreendimentos Imobiliarios e ...
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:26
Processo nº 0728469-06.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joelson Alves de Souza
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 00:30
Processo nº 0728469-06.2024.8.07.0001
Joelson Alves de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:33