TJDFT - 0713261-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:22
Outras decisões
-
02/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713261-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEISSON PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A., CAIO PABLO DOS SANTOS BRITO DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses, referente às instituições financeiras com as quais possui relacionamento, conforme listagem abaixo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:23
Outras decisões
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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