TJDFT - 0713250-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:19
Homologada a Transação
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23/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713250-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: CLAUDIA DE SOUSA E SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, conforme ID. 212375427.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é NORVICH HEALTH & CARE LTDA e o devedor CLAUDIA DE SOUSA E SILVA.
A representação processual do autor veio em ID nº. 212375420.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:24
Outras decisões
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26/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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