TJDFT - 0714474-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA MIRANDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714474-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA MIRANDA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA BENEDITO PEREIRA MIRANDA ajuíza ação contra BANCO MASTER S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 213741556.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA MIRANDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714474-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA MIRANDA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor formula pedidos incompatíveis.
Inicialmente, o autor nega ter celebrado contrato com a parte ré.
Alternativamente, requer a revisão de cláusulas do contrato.
Não é possível os pedidos cumulados.
Emende-se para sanar o vício. deverá ser apresentada nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO PEREIRA MIRANDA - CPF: *53.***.*79-87 (AUTOR).
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02/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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