TJDFT - 0740815-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:35
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Declarada incompetência
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24/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740815-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VINICIUS OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi marcado para tramitação em segredo de justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
In casu, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovo as alterações pertinente no Sistema Eletrônico.
Nos termos dos artigos 10 e 46, ambos do CPC, bem como do inciso I, do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor deverá a parte requerente se manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que este reside na Circunscrição Judiciária de Taguatinga e o requerido tem a sua sede em Guarulhos - SP, sob pena de indeferimento.
No que concerne ao seu pedido, fixa o art. 324 do CPC que "O pedido deve ser determinado".
Outrossim, deverá indicar o valor que entende como correto para ser depositado em Juízo no item II da sua petição inicial, relativo ao seu pedido de Tutela de Urgência, sob pena de indeferimento.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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