TJDFT - 0718344-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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01/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:17
Outras decisões
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12/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718344-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos 0717543-52.2023.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer PIRFENIDONA 267mg, requerido por JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO.
Autos relatados na decisão ID 215938583, de 28/10/2024.
Do sequestro pleiteado em 17/12/2024 Na petição ID 221257189, de 17/12/24, a parte exequente anexou mais um orçamento e planilha.
Intimado, o Distrito Federal impugnou o pedido de bloqueio, argumentando que (I) “Esse valor está acima do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 10.698,01 por caixa contendo 270 cápsulas de Pirfenidona 267 mg, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%).” e (II) “O valor praticado pelo ente público (Distrito Federal) na última compra realizada (06/01/2025), foi de R$ 39,00 por cápsula de Pirfenidona 267 mg (documento em anexo), que corresponde a R$ 10.530,00 por caixa com 270 cápsulas.”, ID 224452417.
Adicionalmente, apresentou ofício da SES/DF esclarecendo que a farmácia ambulatorial judicial entregou o medicamento à parte autora em 30/12/2024 e que estava agendada nova entrega para 27/01/2025, ID 224452415.
Por meio da manifestação ID 224963343, o Ministério Público (I) aduziu que “em ofício datado em 14/01/2025, a SES/DF informou o fornecimento do fármaco pelo Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial ao requerente, inclusive com retorno agendado para dia 21/05/2025 (ID 224452415).” e (II) requereu “a intimação da parte exequente para que informe se teve acesso ao medicamento de que necessita.
Caso o fármaco não tenha sido fornecido, deverá o exequente acostar negativa de fornecimento atualizada” 1 _ Intime-se a parte exequente a informar se teve acesso ao medicamento.
Prazo: 10 (dez) dias. 1.1 _ Informado o descumprimento da obrigação, a requerente deverá apresentar (I) comprovante de negativa de dispensação pela Farmácia Ambulatorial Judicial, emitida nos últimos 10 (dez) dias e (II) orçamentos nos termos do item 2.2 e seguintes da decisão ID 215938583. 1.2 _ Na hipótese de ser informado o presente cumprimento da obrigação, venham os autos conclusos para suspensão do feito.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 214158827, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 6 (seis) meses de tratamento.
O tratamento teve início em outubro de 2023, ID 214158827.
Por meio da decisão ID 215938583, de 28/10/2024, a parte autora foi intimada a apresentar “relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS”, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo.
Consta na aba “expedientes” do PJe o decurso do prazo para manifestação em 06/12/2024. 2 _ Ante o exposto, intime-se novamente a exequente a apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo.
Prazo: 10 (dez) dias. 3 _ Com a apresentação dos documentos médicos, prossiga-se nos termos da decisão ID 215938583. 4 _ Com o decurso do prazo sem apresentação de relatório médico ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, venham os autos conclusos para EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:20
Outras decisões
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718344-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos 0717543-52.2023.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer PIRFENIDONA 267mg, requerido por JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO.
Autos relatados na decisão ID 215938583, de 28/10/2024, que intimou a parte exequente a adequar o pedido de sequestro de verbas (ID 215806329) aos limites fixados no Tema 1234 do STF.
Decisão ID 218881201 acolheu a manifestação ministerial e determinou a intimação da parte exequente a juntar orçamentos respeitando o teto do PMVG, conforme já havia sido determinado.
Do sequestro pleiteado em 17/12/2024 Na petição ID 221257189, de 17/12/24, a parte exequente anexou mais um orçamento e planilha. 1 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101019370827600000195303139 Procuração - José Procuração/Substabelecimento 24101019370937200000195303145 Inicial autos 0717543-52.2023.8.07.0016 Anexo 24101019371077500000195303143 Notas Técnicas do NATJUS 01 Anexo 24101019371220100000195303156 Notas Técnicas do NATJUS 02 Anexo 24101019371366300000195303157 Notas Técnicas do NATJUS 03 Anexo 24101019371491600000195303158 Notas Técnicas do NATJUS Anexo 24101019371628100000195303159 Prescrição Médica Anexo 24101019371801300000195303160 Declarações - Estoque Zero Anexo 24101019371913900000195303161 Decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento Anexo 24101019372028600000195303162 Sentença Exequenda Anexo 24101019372141800000195303164 Certidão de Trânsito em julgado Anexo 24101019372277600000195303165 Despacho Despacho 24101116042079900000195292380 Decisão Decisão 24101414400002400000195419955 Decisão Decisão 24101414400002400000195419955 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101602383814800000195726808 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102518192105600000196761161 ORÇAMENTO-028-JOSE ARIMATEA SOUZA PINHEIRO Anexo 24102518192226300000196761165 Orçamento Oncoexpresso esbriet - JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO Anexo 24102518192376700000196761164 Receita médica atualizada outubro 2024 Anexo 24102518192487600000196761163 Decisão Decisão 24102816230851000000196875221 Decisão Decisão 24102816230851000000196875221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103002315971600000197087500 Diligência Diligência 24103013582815700000197125168 Anexo Anexo 24103013582897600000197125169 Diligência Diligência 24103115271841400000197240926 Anexo Anexo 24103115271884900000197240927 Petições diversas Petição 24110719053700000000197848744 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24110719053700000000197848745 Certidão Certidão 24112515255068500000199255676 Certidão Certidão 24112515255068500000199255676 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112613015444100000199370900 Decisão Decisão 24112705125215000000199450957 Decisão Decisão 24112705125215000000199450957 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112902323570800000199744749 Petição Petição 24121718120905500000201553187 Orçamento ME 7062 _ Filial DSP Taguatinga Anchieta - DPSP - 2647 - 16122024.pdf (2) Anexo 24121718121042900000201553190 Lista CMED PMGV e PMC Anexo 24121718121232500000201553191 Planilha de estimativa Anexo 24121718121382300000201553192 -
19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:56
Outras decisões
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17/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 05:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 05:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO - CPF: *59.***.*94-91 (REQUERENTE)
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25/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718344-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos 0717543-52.2023.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer PIRFENIDONA 267mg, requerido por JOSE DE ARIMATEA SOUSA PINHEIRO.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 214158825.
Na petição ID 214158799, de 10/10/2024, a parte exequente requer: "a intimação do Distrito Federal para que cumpra imediatamente o fornecimento do fármaco, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos com atribuição para seu cumprimento, de sequestro de verba pública necessária para a compra da medicação e a incidência de multa diária.".
Instruiu o pedido com (I) cópias de documentos principais da fase de conhecimento; (II) declaração de que o estoque do fármaco se encontra desabastecido.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 214158825, de 04/04/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 214158827, de 26/09/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento PIRFENIDONA 267 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 214158799, de 10/10/2024, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação.
Não apresentou, contudo, prescrição médica atual. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ apresentar prescrição médica atual, emitida nos últimos 30 dias. 1.2 _ informar a data de início do tratamento, haja vista a condição de reavaliação semestral imposta no agravo. 2 _ É preciso considerar que a experiência demonstra que o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz que a aplicação de multa, bem como o julgamento do Tema 1234 pelo STF.
Assim, faculto a parte, desde já, a apresentação de orçamentos para embasar eventual sequestro de verbas públicas, nos seguintes termos: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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