TJDFT - 0710622-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710622-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILSILENE MELO DE SOUSA, ANTONIO DA SILVA SOARES RECONVINTE: MARIA BATISTA, MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS REU: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS, MARIA BATISTA RECONVINDO: ANTONIO DA SILVA SOARES, GILSILENE MELO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, a audiência designada será realizada de modo híbrido, facultando-se às Partes/Advogados/Defensoria/Testemunhas comparecerem de forma presencial ou de forma remota, mediante acesso ao seguinte link do Microsoft TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEyMDQ1N2UtNDdiZC00MWUwLTkyODYtNTI1OWMzMGViMmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Caso opte pelo comparecimento por via remota, a Parte/Advogado/Defensoria/Ministério Público se responsabilizam por eventual dificuldade técnica de conexão que inviabilize a participação no ato e não seja atribuível ao Poder Judiciário..
Planaltina-DF, 13 de agosto de 2025 12:39:55.
RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral -
13/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710622-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILSILENE MELO DE SOUSA, ANTONIO DA SILVA SOARES RECONVINTE: MARIA BATISTA, MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS REU: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS, MARIA BATISTA RECONVINDO: ANTONIO DA SILVA SOARES, GILSILENE MELO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 19/08/2025, às 15h30, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 16 de junho de 2025 07:11:52.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GILSILENE MELO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GILSILENE MELO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710622-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILSILENE MELO DE SOUSA, ANTONIO DA SILVA SOARES RECONVINTE: MARIA BATISTA, MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS REU: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS, MARIA BATISTA RECONVINDO: ANTONIO DA SILVA SOARES, GILSILENE MELO DE SOUSA DECISÃO 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) os autores são legítimos possuidores do imóvel situado na Quadra nº 19, Lote nº 18-A, bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina/DF; b) em 2016, adquiriram o imóvel do sr.
Manoel, tendo dado em pagamento um veículo Gol, além de R$ 3.000,00; c) emprestaram, em comodato verbal, o imóvel a Marinelton da Silva Costa, para que residisse no local; d) Marinelton, sem conhecimento dos autores, alienou parte do imóvel à pessoa de Célia dos Santos Figueredo, que posteriormente o vendeu para Marino de Pinho Lemos; e) os autores continuaram na posse de metade do terreno, tendo ali construído o muro de alvenaria, terraplanagem e os buracos para construção da base; f) em 01/04/2024, os autores foram informados por vizinhos que a pessoa de Marcos Roberto Pinho Lemos, morador de frente ao lote dos autores estava iniciando um puxadinho no imóvel dos autores; g) os autores, a título de comodato verbal, tinham autorizado o réu apenas a guardar no imóvel latinhas e cobre para reciclagem; h) os atores procuraram o réu para saberem o que estava acontecendo e foram ameaçados; i) apesar de o réu ter afirmado que desocuparia o imóvel, não o fez; j) os réus devem pagar aluguel de R$ 800,00 desde 12/08/2023 até a reintegração da posse aos autores.
Pediu, liminarmente, a concessão de liminar de reintegração de posse.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça em favor dos autores (id. 206360267).
Em id. 210027065, o autor requereu a inclusão de Maria Batista (esposa do réu) no polo passivo da demanda.
Deferida a inclusão de Maria Batista no polo passivo da demanda (id. 212635868).
Citados, os réus apresentaram defesa (id. 217366924).
Impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Alegaram, em suma, que: a) não há registro de veículo Gol de propriedade dos autores; b) em junho de 2024, foi firmado contrato de cessão de direitos, por meio do qual Celia dos Santos Figueiredo transferiu ao autor direitos relativos ao lote de n. 18-A, situado na Quadra n. 19, Bairro Nossa Senhora de Fátima; c) há divergência entre o endereço do imóvel constante no contrato de cessão de direitos e na ocorrência policial registrada pelo autor e o endereço constante no documento de id. 205573676; d) não é verdadeira a alegação de que o autor adquiriu direitos relativos ao imóvel de pessoa chamada Manoel; e) os autores arquitetaram ardil, juntamente com Celia e com Marino, para esbulhar a posse do réu; f) o réu consentiu que seu irmão Marino utilizasse parte do lote para guardar geladeiras e fogões antigos e Marino juntou-se ao autor para esbulhar a posse do réu; g) em 13 de agosto de 2024, o autor foi ao encontro do réu, sob o pretexto de alertar sobre a determinação judicial de não efetuar novas construções, ocasião em que o réu foi agredido por um funcionário do demandante; h) todavia, em sede policial, o autor relatou versão diversa dos fatos, afirmando que somente foi buscar as coordenadas para instalação de unidade consumidora junto a Neoenergia; i) todas as benfeitorias do imóvel foram realizadas pelos réus, tendo estes adquirido os materiais e custeado a mão de obra.
Ainda, apresentaram reconvenção, afirmando a ocorrência de danos morais.
Pediram a improcedência da pretensão autoral e a proteção possessória em favor dos réus.
Em sede reconvencional, pediram a condenação dos autores ao pagamento de indenização a título de danos morais e a aplicação das penas da litigância de má-fé.
Os autores/reconvindos apresentaram réplica e contestação à reconvenção (id. 223078389), reiterando os termos da inicial e alegando a inocorrência de dano moral.
Os reconvintes apresentaram réplica à contestação à reconvenção (id. 225210801), reiterando que os autores jamais tiveram a posse do imóvel, bem como a ocorrência de danos morais. 2.
A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, afirmando que os demandantes possuem rendimento incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Verifica-se que, para demonstrar a alegada hipossuficiência, os autores juntaram aos autos extratos de contas bancárias de sua titularidade (id. 205573664 a 205573670).
Quanto à autora Gilsilene, os extratos não evidenciam movimentação financeira significativa.
Os valores creditados mensalmente em conta de sua titularidade são módicos, corroborando a alegação de ausência de recursos suficientes ao custeio das despesas processuais.
No que se refere ao autor Antonio, suas movimentações financeiras evidenciam recebimento de diversos créditos ao longo do mês.
Em 05/2024, totalizaram mais de R$ 11.000,00; em 06/2024, mais de R$ 23.000,00 e, em 07/2024, mais de R$ 5.000,00.
Apesar disso, em análise dos extratos, verifica-se que, mensalmente, quase que a integralidade dos valores recebidos é consumida por débitos oriundos da utilização de cartão e do envio de PIX.
Afirma o demandante que utiliza a conta corrente para recebimento de valores transferidos pelos clientes e posteriormente os utiliza tanto para a compra de materiais de construção quanto para pagamento de seus ajudantes e de despesas de obras.
E tal afirmação é corroborada pelo fato de que o demandante exerce profissão de mestre de obras e pela movimentação financeira verificada, especificamente pelos diversos débitos realizados imediatamente após o recebimento de créditos de valor significativo, a indicar que os valores depositados não permanecem na conta do demandante por grande período.
No mais, não há qualquer indício probatório que contrarie a presunção legal de hipossuficiência decorrente da alegação de pobreza.
A parte ré não demonstrou que o autor aufere renda significativa ou possui patrimônio e/ou estilo de vida não condizente com a alegação de insuficiência de recursos.
Diante disso, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte. 3.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Se os autores adquiriram os direitos referentes ao imóvel situado na Quadra nº 19, Lote nº 18-A, bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina/DF do sr.
Manoel, em 2016; b) Se os autores exerceram a posse do imóvel situado na Quadra nº 19, Lote nº 18-A, bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina/DF, desde o ano de 2016 até 04/2024; c) Se os autores, a título de comodato verbal, autorizaram o réu a utilizar o imóvel para guardar latinhas e cobre para reciclagem; d) Se os réus efetuaram construções no imóvel sobre o qual os autores exerciam posse; e) Se os autores procuraram o réu para questionar acerca da realização de construções no imóvel e foram por ele ameaçados, na ocasião; f) Se os réus exercem a posse sobre o imóvel situado na Quadra nº 19, Lote nº 18-A, bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina/DF e, caso positivo, desde quando.
O ônus de provar os fatos controvertidos de A a E é da parte autora, visto que consistem em fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ademais, conforme dispõe o art. 561, do CPC, incumbe ao autor provar: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse.
Por sua vez, o ônus de provar o fato descrito no item F é da parte ré, tendo em vista que o requerido, em sede de defesa, pugnou pela proteção possessória em seu favor, alegando ser o verdadeiro possuidor do lote objeto da demanda. 4.
Defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Tendo em vista que ambas as partes arrolaram seis testemunhas, esclareçam, no prazo de 15 dias, qual fato cada testemunha provará.
Advirto que poderão ser arroladas três testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC).
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:34
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS - CPF: *38.***.*78-20 (REU).
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710622-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) AUTOR: GILSILENE MELO DE SOUSA, ANTONIO DA SILVA SOARES REU: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS Nome: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS Endereço: Quadra 20, 11, Nossa Senhora de Fátima (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73365-067 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inclua-se MARIA BATISTA no polo passivo.
Diante das informações prestadas no ID n. 210027065: (i) cite-se/intime-se o réu MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS, para apresentar contestação, no Centro de Detenção Provisória (CDP-IV), situado na Rodovia DF – 465, Km 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686, 670 - São Sebastião, Brasília - DF, 70297-400. (ii) cite-se/intime-se a ré MARIA BATISTA, para apresentar contestação, no endereço situado na Quadra 20, casa 10, Bairro Nossa Senhora de Fatima, Planaltina/DF, sendo que na oportunidade o Oficial de Justiça deverá certificar sobre sua qualificação completa.
Determino às partes que se abstenham de promover inovações no imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205573660 Petição Inicial Petição Inicial 24072623012760300000187697369 205573661 2.
Procuração - gil e antonio (paulo) Procuração/Substabelecimento 24072623012874800000187697370 205573662 3.
RG e CPF - Gilsilene Documento de Identificação 24072623012973300000187697371 205573663 3.
Rg e CPF - Antonio da Silva Documento de Identificação 24072623013086200000187697372 205573665 4. declaração de hipossuficiencia gil e antonio (paulo) Declaração de Hipossuficiência 24072623013186600000187697374 205573664 4.1 Comprovante Antonio rendimentos Documento de Comprovação 24072623013298500000187697373 205573666 4.2 Comprovante Antonio rendimentos 2 Documento de Comprovação 24072623013405800000187697375 205573667 4.3 comprovante de rendimentos 3 Documento de Comprovação 24072623013515500000187697376 205573668 4.4 comprovante de rendimento gil 1 Documento de Comprovação 24072623013613300000187697377 205573669 4.5 comprovante de rendimentos gil 2 Documento de Comprovação 24072623013710900000187697378 205573670 4.6 comprovante de rendimentos gil 3 Documento de Comprovação 24072623013806400000187697379 205573671 6.
Boletim de Ocorrencia (antonio) Documento de Comprovação 24072623013903900000187697380 205573672 7.
Boletim de Ocorrência (gil) Documento de Comprovação 24072623014002800000187697381 205573673 8.
Video gravado pelo própio autor da demanda assim que a construção do muro foi finalizada no ano d Documento de Comprovação 24072623014103600000187697382 205573674 9.
Foto do filho do casal com blusa preta soltando pipa no lote quando estavam erigindo o muro em ma Documento de Comprovação 24072623014220900000187697383 205573675 10.
Foto do material comprado pelos autores no lote quando estavam erigindo o muro em março de 2022 Documento de Comprovação 24072623014324400000187697384 205573676 11.
Nota de compra dos materiais de construção em março de 2022 Documento de Comprovação 24072623014433300000187697385 205573677 12.
Foto do Lote dos autores com o puxadinho que o réu fez em 3 dias - comprovação do esbulho julho Documento de Comprovação 24072623014534700000187698286 205573679 13.2-WhatsApp-Audio-enviado-pelo-vizinho-Fernando-sobre-os-esbulhos-2 Documento de Comprovação 24072623014638600000187698288 205573678 13.1-WhatsApp-Audio-enviado-pelo-vizinho-Fernando-sobre-os-esbulhos Documento de Comprovação 24072623014739600000187698287 205573684 13.3-WhatsApp-Audio-enviado-pelo-vizinho-Fernando-sobre-os-esbulhos-3 (1) Documento de Comprovação 24072623014840600000187698293 205573685 14.1-WhatsApp-Audio-enviado-pelo-vizinho-Marcelo-sobre-os-esbulho-possessorio-praticado-pelo-reu Documento de Comprovação 24072623014945900000187698294 205573682 14.2-WhatsApp-Audio-enviado-pelo-vizinho-Marcelo-sobre-os-esbulho-possessorio-praticado-pelo-reu-2 Documento de Comprovação 24072623015049700000187698291 205573683 14.3-WhatsApp-Audio-enviado-pelo-vizinho-Marcelo-sobre-os-esbulho-possessorio-praticado-pelo-reu-3 Documento de Comprovação 24072623015158400000187698292 206455080 Decisão Decisão 24080514553378400000188394714 206455080 Decisão Decisão 24080514553378400000188394714 206709752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702300369600000188705393 206455080 Decisão Decisão 24080514553378400000188394714 207137205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081002242046200000189081446 206455080 Citação Citação 24080514553378400000188394714 209533275 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24090111415300000000191201955 210027065 Petição Petição 24090510241713500000191639454 210029030 0711345-95.2024.8.07.0005-1725539637678-350346-mandado de prisao Auto de apreensão em flagrante 24090510241780200000191641266 210029034 0711345-95.2024.8.07.0005-1725539862386-350346-ata Anexo 24090510241845500000191641270 -
30/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSILENE MELO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA SOARES - CPF: *35.***.*97-22 (AUTOR), GILSILENE MELO DE SOUSA - CPF: *62.***.*31-96 (AUTOR).
-
05/08/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701593-98.2021.8.07.0007
Erisvan Santana Moreira
Solucoes em Higienizacao e Servicos Eire...
Advogado: Hermilton da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 11:22
Processo nº 0701620-41.2017.8.07.0001
Domingos Martins de Oliveira
Marcos Aurelio de Sousa Domingos
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2017 16:38
Processo nº 0705384-41.2022.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Dayane Fagundes Mansur de Pina
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 16:08
Processo nº 0702957-77.2018.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Mauricio Fernando Pereira
Advogado: Marleide Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 15:35
Processo nº 0740815-86.2024.8.07.0001
Caio Vinicius Oliveira Duarte
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:49