TJDFT - 0781742-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0781742-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso (10090) Requerente: CONDOMINIO PARANOA PARQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 235162558, sob a alegação de que há omissão, pois, não há manifestação quanto à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de citação.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 237441002).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na sentença, pois, não há manifestação quanto à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de citação.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados, e nos limites dos pedidos apresentados.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0781742-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso (10090) Requerente: CONDOMINIO PARANOA PARQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CONDOMINIO PARANOA PARQUE ajuizou de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o réu é possuidor do imóvel descrito nos autos, mas está em débito com taxas condominiais.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 963,32 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e as taxas que se vencerem o curso da ação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 214544598), o que foi atendido com a peça de ID 217484060.
O réu ofereceu contestação (ID 225203987) reconhecendo a procedência do pedido, mas discordando dos encargos moratórios cobrados, requerendo a remessa dos autos ao contador para atualização do débito.
Anexou documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 227343843).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 227503316) só o autor se manifestou para informar não ter provas a produzir (ID 228568306). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia o recebimento de taxas condominiais.
O réu reconheceu a procedência do pedido, mas afirmou, de forma excessivamente genérica, que não concorda com a “liquidação”, sem nem mesmo indicar qual o valor devido.
Incumbia ao réu impugnar especificamente os índices utilizados pelo autor para atualização do débito e demonstrar efetivamente que há cobrança indevida de encargos, mas não o fez, limitando-se a requerer a remessa dos autos ao contador.
No entanto, observa-se que é ônus do réu indicar qual o valor devido ou, no mínimo, porque a cobrança dos encargos estaria incorreta e, ainda, tem o mesmo setor específico de cálculos, não se justificando a remessa dos autos ao contador judicial, que está abarrotadíssimo.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é procedente pelo valor indicado na petição inicial acrescido das parcelas vencidas até esta data.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A causa não tem complexidade jurídica, mas o valor é baixo, por isso, será aplicado o percentual máximo sobre o valor da condenação.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 963,32 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescido das parcelas vencidas até esta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0781742-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:46:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0781742-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso (10090) Requerente: CONDOMINIO PARANOA PARQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor é uma pessoa jurídica, portanto, deve conter na petição inicial a indicação e qualificação do representante legal, não sendo suficiente a juntada da ata de eleição do síndico e a convenção do condomínio.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial para incluir na qualificação do autor a informação acima, sob pena de indeferimento da inicial independente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, o autor devera efetuar o recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/10/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/10/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:01
Determinada a distribuição do feito
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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