TJDFT - 0716835-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:35
Juntada de guia de recolhimento
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23/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
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14/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716835-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Abro vista à defesa, para apresentar razões ao recurso interposto, conforme determinado na ata de ID 230506054, Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
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27/03/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/03/2025 10:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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26/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/03/2025 10:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 13:09
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:18
Mantida a prisão preventida
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11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:23
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 26/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/02/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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18/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:52
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0716835-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA, ID 204878858, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A denúncia narra, ID 204878858: (...) No dia 17 de julho de 2024, por volta das 09h20min, no Setor H Norte, QNH 8, Lote 2, em frente à Pastelaria Salgado Mineiro, Taguatinga/DF, LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA, agindo consciente e voluntariamente, com inequívoca vontade de matar, desferiu golpe de faca contra a vítima MÁRCIO COSTA, causando-lhe a lesão descrita no Laudo que será oportunamente juntado aos autos, a qual foi a causa efetiva da sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado matou a vítima em razão de uma dívida de R$ 40,00 (quarenta reais).
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi colhida de surpresa, em situação na qual o ataque não lhe era esperado.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, LEONARDO e a vítima, ambos em situação de rua, desentenderam-se em razão de uma dívida de R$ 40,00 que a vítima possuía com LEONARDO, ocasião em que este, repentinamente, investiu contra a vítima, que estava sentada, e desferiu-lhe um golpe de faca no peito, matando-a. (...) O acusado foi preso em flagrante delito em 17/07/2024, ID 204517241, tendo aludida prisão sido convertida em preventiva em 19/07/2024, consoante decisão de ID 204688252.
A denúncia foi recebida em 24/07/2024, ID 205030733, e veio instruída com o inquérito policial nº 784/2024, de 17/07/2024, da 17ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 206381816.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, pois tendo requerido assistência judiciária, foi-lhe nomeado a Defensoria Pública, ID 206600962.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 208500394.
Na instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça, Rodrigo Dias e Rogério Jacobina Santos.
Ao final do ato, procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 213204509.
Em alegações finais, ID 213204509, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, na mesma oportunidade processual, suscitou preliminar de violação ao contraditório e ampla defesa com a negativa de realização de incidente de insanidade mental do réu.
No mérito, requereu a desclassificação por não haver ânimo homicida na conduta do réu. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, não deve prosperar a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, por não ter sido deferido o pedido de incidente de insanidade na audiência de ID 213204509.
Conforme bem destacado na decisão de ID 213204509, somente quando há indicação de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado é que se determina a instauração de incidente de insanidade mental.
Indicar que o réu fez o uso de álcool e drogas ilícitas durante a vida, por si só, não garante o deferimento do pedido, que deve ser baseado em outras evidências concretas que coloquem em dúvida a sanidade mental do acusado, o que não se verifica no presente caso.
Fundamenta-se, neste ponto, o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
A instauração de incidente de insanidade mental não é automática ou obrigatória, cabendo ao magistrado verificar a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 4.
In casu, embora a defesa argumente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento na existência de dependência química pelo uso de álcool e entorpecentes, o que "impediria o acusado de discernir sobre o seu comportamento", é cediço que o uso de tais substâncias não é fundamento para a absolvição de acusado que a consumiu por livre e espontânea vontade antes da prática da conduta delitiva. (...) (Acórdão 1819793, 07085768520228070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 204517244; arquivos de mídia de ID 204517995, ID 204517996, ID 204517997 e ID 204517998, laudo de perícia necropapiloscópica, ID 206623465; laudo de exame de corpo de delito, ID 206623467; laudo de constatação de vestígios biológicos, ID 206623471; laudo de perícia papiloscópica, ID 206623473; exame físico-químico, ID 208217292, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídas ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O interrogatório do acusado foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 213301464.
Respondeu apenas às perguntas da Defesa e disse que utilizou drogas desde os doze anos de idade até o ano de 2018.
Nada disse quanto aos fatos apurados.
Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Em segredo de justiça, em depoimento de ID 213301468, disse que estava no local dos fatos e viu quando vítima e réu chegaram, em uma atitude amigável.
Asseverou que o acusado afastou as cadeiras do local e disse que iria sentar.
Ainda perguntou para a depoente se ela estava achando ruim, já que ele não havia consumido nada do estabelecimento.
A depoente, porém, não lhe respondeu.
Após uns quinze minutos, a depoente ouviu uma voz mais alterada, momento em que olhou novamente para o réu, então, ele a xingou e perguntou novamente se a depoente estava achando ruim de ele estar lá.
Asseverou que recuou do local, instante em que ouviu o réu dizendo “isso aqui é para você ficar esperto”, e então o fato aconteceu.
Após o réu dar o golpe, ele saiu do local.
Em seguida a depoente ligou para a polícia e para o socorro, para atendimento da vítima.
A testemunha Rogério Jacobina Santos, Agente de Polícia, em depoimento de ID 213301461, disse que diligenciou ao local e verificou as câmeras do estabelecimento.
Após descobrir a alcunha do acusado – Chaparral, realizou nova diligência e o encontrou perto do Cemitério de Taguatinga, ainda com a faca utilizada no crime.
Disse que, informalmente, a caminho da Delegacia, o acusado relatou que o crime ocorreu porque a vítima lhe devia a quantia de quarenta reais e não queria pagar, contudo ao ser ouvido em Delegacia, o réu ficou em silêncio.
A testemunha Rodrigo Dias, Agente de Polícia, em depoimento de ID 213301465, disse que foi ao local e apreendeu as câmeras de segurança que demonstraram a dinâmica dos fatos.
Efetuou novas diligências e conseguiu prender o acusado perto do Cemitério de Taguatinga.
Informalmente, confessou a autoria do delito e relatou que a vítima lhe devia quarenta reais e não queria pagar.
Por este motivo, tiveram uma discussão, momento em que o réu desferiu uma facada na vítima.
Por fim, disse que, além das imagens, foi feita perícia em uma garrafa de guaraná que estava no local dos fatos e nela foi encontrada as impressões de digitais do réu, confirmando que ele esteve no local dos fatos.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria do delito atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 204878858: (...) O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado matou a vítima em razão de uma dívida de R$ 40,00 (quarenta reais).
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi colhida de surpresa, em situação na qual o ataque não lhe era esperado. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria matado a vítima em razão de uma dívida de R$ 40,00 (quarenta reais) e a atacou de surpresa, em situação na qual o ataque não lhe era esperado.
Por tais motivos, as qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar..
Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216) Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19/07/2024, consoante decisão de ID 204688252, para garantir a ordem pública.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na decisão de ID 204688252 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:42
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 e-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716835-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos a Ata da audiência realizada nesta data.
BRASÍLIA/ DF, 2 de outubro de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
03/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716835-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DE QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida no despacho de ID 213108996, abro vista à Defesa e encaminho o link para acesso no dia e horário a seguir mencionados.
Link/QR Code da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU4MDFhNzItY2UxNS00NDNjLTgxZWMtYzI1MDNlZDlmMTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221939d0d3-4251-49ca-8a6f-1d4784845b9a%22%7d Tipo: Instrução (Presencial) Sala: 39 Data: 02/10/2024 Hora: 16:00 Em caso de necessidade, seguem os contatos da Vara: e-mail: [email protected] e telefone: (61) 99506-5270 (WhatsApp).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/10/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
02/10/2024 18:21
Outras decisões
-
02/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
26/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
22/07/2024 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/07/2024 14:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/07/2024 09:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 09:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/07/2024 09:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/07/2024 09:54
Juntada de gravação de audiência
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/07/2024 12:23
Juntada de laudo
-
18/07/2024 05:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/07/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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