TJDFT - 0708501-06.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MESAQUE MATOS RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de nulidade contratual com restituição de valores, o qual negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo do autor, para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando existe condenação pecuniária específica, em desrespeito à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.746.072/PR, consolidou entendimento sobre a ordem de preferência: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa; terceiro, por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável. 5.
No caso concreto, verificou-se condenação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O acórdão embargado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 28.625,30), quando existia condenação pecuniária específica, incorreu em contradição com a sistemática legal estabelecida pelo CPC e pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa para 10% sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00).
Tese de julgamento: "Existindo condenação pecuniária específica, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em observância à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 489, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR. -
28/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MESAQUE MATOS RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:04
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de MESAQUE MATOS RIBEIRO - CPF: *46.***.*20-96 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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