TJDFT - 0708501-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MESAQUE MATOS RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708501-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MESAQUE MATOS RIBEIRO REVEL: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MESAQUE MATOS RIBEIRO em face de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELE e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor ter adquirido o veículo GM – CHEVROLET, modelo AGILE LTZ 1.4 MPFI 8V FLEXPOWER 5P, ano: 2011/2011, cor prata, Chassi: 8AGCN48X0BR212721, Placa: EVR3E17, RENAVAN: 12534906 da 1ª ré e obtido financiamento com o 2º para o pagamento do bem.
Narra que o automóvel foi vendido com a informação de que dispunha de direção hidráulica, ar-condicionado, travas e vidros elétricos, não tinha histórico de sinistro, bem como estava em perfeitas condições.
Acrescenta que não foi disponibilizado, no ato da venda, o laudo de vistoria cautelar e inexistia vícios aparentes, as quando da retirada do automóvel, o funcionário orientou que fosse colocada água no compartimento do motor ou adquirir aditivo.
Esclarece que após a compra levaram o veículo a um mecânico habilitado, o qual constatou a ausência de ar-condicionado, ligação direta ventoinha, vazamento de água no motor, problemas no freio e a necessidade de substituição de outras peças danificadas.
Ciente dos citados defeitos, manteve contato com a 1ª requerida, que afirmou a possiblidade de troca do veículo após três meses e mediante pagamento de R$2.500,00, o que foi efetuado pelo requerente.
No dia 13.01.2023, após submeter o automóvel à vistoria veicular, tomou conhecimento de que foi objeto de sinistro, passou por leilão e que teve 50% da área pintada.
Discorre sobre a falta de informação da fornecedora do produto, os danos materiais e morais sofridos e a necessidade de resolução dos contratos coligados.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, e, ao fim, pede a resolução dos contratos de compra e venda e de empréstimo; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$22.025,30, relativo à entrada, sete parcelas do financiamento e quantias atinentes ao reparo e troca do veículo, além dos valores pagos a título de financiamento no decorrer da lide e o importe de R$6.600,00, referente ao dano extrapatrimonial sofrido (emenda substitutiva, id. 167285586).
Junta documentos.
Decisão de ID 167422556 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Regularmente citados e intimados, apenas a instituição financeira compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 173281557.
O Aymoré apresentou contestação, ID 175283981, em que argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do autor; não ter relação com os fatos narrados na peça inicial e, portanto, não ter contribuído para o suposto dano causado ao autor e não ter agido ilicitamente.
Defende a autonomia dos contratos e a inexistência de dano moral compensável.
Pede a improcedência dos pedidos.
A requerida T2 Multimarcas não ofertou defesa no prazo legal, id. 176012675.
Réplica, ID 178282299.
Decisão saneadora de ID 179164436, decretou os efeitos da revelia em desfavor da 1ª ré, rejeitou a preliminar e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De partida, verifico que a 1ª requerida, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, não se fez presente ao ato, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
Assim, com esteio no §8º do art. 334 do CPC, aplico multa de 1% do valor atualizado da causa em seu desfavor, a qual deverá ser recolhida no prazo de 05 dias corridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os produtos/serviços comercializados por cada um dos réus no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, ambos do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da 1ª requerida pelos vícios apresentados no automóvel, que teriam acarretado dano moral e material à demandante.
Restou inconteste nos autos que o autor e a 1ª demandada entabularam contrato de compra e venda do veículo GM – CHEVROLET, modelo AGILE LTZ 1.4 MPFI 8V FLEXPOWER 5P, ano: 2011/2011, cor prata, Chassi: 8AGCN48X0BR212721, Placa: EVR3E17, RENAVAN: 12534906 pelo preço de R$33.860,00, que foi pago mediante a entrada de R$9.230,00 e o saldo por meio de financiamento com o 2º réu, 48 parcelas de R$1.066,20 (id. 157763631).
De igual modo é certo que após a venda, o autor tomou ciência da ausência do ar-condicionado, ligação direta ventoinha, vazamento de água no motor, problemas no freio e a necessidade de substituição de outras peças danificadas, haja vista a ausência de impugnação da parte ré, que se limitou a alegar a culpa exclusiva do consumidor em adquirir o automóvel sem verificar suas reais condições de uso.
O autor sustenta que, durante as tratativas, o vendedor da 1ª requerida afirmou que o automóvel estava em boas condições, não detinha histórico de sinistro e possuía ar-condicionado e travas elétricas.
Entretanto, os laudos de vistorias apresentados pelo requerente corroboram a sua versão de que existiam defeitos preexistentes à venda do veículo, e de que houve falha no dever de informação pela 1ª demandada.
Destaco que apesar de se tratar de automóvel usado, em que seja esperado mais defeitos do que um novo, a 1ª requerida tinha o dever de garantir a qualidade e, principalmente, a segurança do produto posto no mercado.
O laudo de id. 157763633 atesta que o veículo alienado ao autor possui registro de leilão e sinistro, bem como teve reparada a pintura de área de mais de 50%.
O documento de id. 167288346, por sua vez, indica 17 pontos de desconformidade do automóvel, dentre os quais se insere o vazamento de mangueiras de ar quente, danificação do radiador, defeitos no sistema eletrônico/elétrico, vazamento de óleo do amortecedor, dentre outros, que demonstram que o veículo não estava em condições de trafegabilidade.
Ademais, concordar com a assertiva de que houve falta de diligência do consumidor, seria o mesmo que lhe transferir, o risco do empreendimento da ré, cuja atividade empresarial é a alienação de veículos usados.
Reforço o fato de que a atividade empresarial desenvolvida pela 1ª demandada é de venda de veículos novos e usados, sendo sua responsabilidade a oferta de produto observando a proteção da vida e segurança do consumidor, de acordo com art. 6º, I, do CDC.
Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha cometida pela 1ª requerida, a atrair a normatividade do art. 18, §1º, I, do CDC, e, por consequencia, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, e responsabilidade por eventual dano sofrido pelo autor.
Logo, se impõe a devolução dos valores da entrada (R$9.230,00) e das parcelas pagas do financiamento (R$9.795,30), que perfazem o total de R$19.025,30, conforme documentos acostados à inicial.
Deverá o autor devolver o veículo à 1ª requerida.
Por outro lado, tenho por descabido o pedido de restituição da quantia de R$3.000,00, relativa ao gasto com reparo e garantia de troca do veículo, uma vez que foram dispendidos por pessoas estranhas à lide, ids. 157763636 e 167288348.
Ainda, tenho que não restou demonstrado o dano extrapatrimonial.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Por fim, pretende o autor a rescisão do contrato de financiamento firmado com o 2º réu. É cediço que, no caso dos autos, os contratos entabulados pela autora são coligados, isto é, “um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
Mas não se fundem.
Conservam a individualidade própria (...).
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica.
Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro”. (Gomes, Orlando.
Contratos, 26ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.121-122) Assim, não se pode olvidar de que, estando os contratos reunidos por esse nexo funcional-econômico, voltado à persecução de um objetivo em comum, as vicissitudes de um dos ajustes individuais podem influenciar no outro.
Afinal, os efeitos dos contratos estão intrinsicamente correlacionados, dentro da operação econômica delineada pelas partes.
Neste contexto, o desfazimento do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento, lhe dando o mesmo destino, cabendo ao 2º requerido restituir os valores das prestações do financiamento pagas ao requerente (R$9.795,30), inclusive as adimplidas no curso da lide.
Por óbvio, caberá à instituição financeira exercer seu eventual direito de regresso pela via adequada e autônoma.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a 1ª demandada T2 Multimarcas e do contrato de financiamento materializado pela cédula de crédito bancária de ID 157763631, relativos ao veículo GM – CHEVROLET, modelo AGILE LTZ 1.4 MPFI 8V FLEXPOWER 5P, ano: 2011/2011, cor prata, Chassi: 8AGCN48X0BR212721, Placa: EVR3E17, RENAVAN: 12534906, com retorno das partes ao estado anterior; b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao requerente a quantia de R$19.025,30, relativa à soma das quantias pagas a título de entrada e os valores das prestações do financiamento, além das futuras parcelas porventura adimplidas pelo autor, conforme art. 323 do CPC, todos atualizados pelo IPCA a conta de cada pagamento até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da rescisão do contrato de compra e venda, o veículo deverá retornar à propriedade da 1ª ré T2 Multimarcas, no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado.
Deverá a requerida T2 Multimarcas promover a transferência da titularidade do automóvel para seu nome ou de terceiro, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme regramento processual vigente.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão a autora e os réus com as custas e despesas processuais, na fração de 1/3 para cada.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da 2ª requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido.
Condeno os réus ao pagamento de honorário em favor da advogada do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em favor do demandante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Fica a ré T2 Multimarcas intimada a pagar a multa de 1% do valor atualizado da causa, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para tomar ciência e providências cabíveis.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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04/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MESAQUE MATOS RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/11/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/09/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a MESAQUE MATOS RIBEIRO - CPF: *46.***.*20-96 (REQUERENTE).
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02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/08/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 11:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:55
Outras decisões
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07/06/2023 11:55
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MESAQUE MATOS RIBEIRO - CPF: *46.***.*20-96 (REQUERENTE).
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06/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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