TJDFT - 0741569-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:54
Deferido o pedido de ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO - CPF: *30.***.*78-41 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741569-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO EXECUTADO: JANAINE DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO (credor(a) de honorários) em face de JANAINE DE OLIVEIRA MELO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito no valor de R$501,80, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:04:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Deferido o pedido de ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO - CPF: *30.***.*78-41 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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