TJDFT - 0732135-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:54
Publicado Portaria em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 16:30
Expedição de Portaria.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Portaria em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SOFIA BORGHI JACINTO VIEIRA JAQUES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:11
Juntada de portaria
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 00:32
Outras decisões
-
04/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SOFIA BORGHI JACINTO VIEIRA JAQUES em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732135-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES, S.
B.
J.
V.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES INVENTARIADO(A): ANDREA BORGHI MOREIRA JACINTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de SOBREPARTILHA ajuizado por LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES e S.
B.
J.
V.
J. para a partilha dos bens deixados por ANDREA BORGHI MOREIRA JACINTO, qualificados nos autos.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 229037816.
A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 226696728, atestando a regularidade fiscal do espólio.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço apresentado (ID 230156424). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 229037816 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 229037816, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732135-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES, S.
B.
J.
V.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES INVENTARIADO(A): ANDREA BORGHI MOREIRA JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o esboço de partilha de ID 215968261, uma vez que consta, de forma equivocada, a especificação do herdeiro como sendo JACINTO VIEIRA JAQUES, pessoa estranha aos autos.
Prazo de quinze dias. .I.
Brasília-DF, 6 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:13
Outras decisões
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732135-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES, S.
B.
J.
V.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES INVENTARIADO(A): ANDREA BORGHI MOREIRA JACINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada pela Fazenda Pública, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
05/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Portaria em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:21
Expedição de Portaria.
-
17/01/2025 17:21
Juntada de portaria
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SOFIA BORGHI JACINTO VIEIRA JAQUES em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732135-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES, S.
B.
J.
V.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES INVENTARIADO(A): ANDREA BORGHI MOREIRA JACINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada, abre-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, abre-se vista ao herdeiro no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que não foram localizados os dados do comprador em que pese a petição de ID 215248811.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
29/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Portaria em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0732135-15.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) do alvará de ID 213795219.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
14/10/2024 15:29
Juntada de portaria
-
13/10/2024 23:55
Expedição de Alvará.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:29
Outras decisões
-
01/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 07:09
Expedição de Termo.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:50
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Portaria.
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:20
Declarada incompetência
-
02/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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