TJDFT - 0720979-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 17/10/2024.
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21/10/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
se Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720979-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que possui financiamento veicular junto ao requerido, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 860,19 (oitocentos e sessenta reais e dezenove centavos) cada.
Discorre que em 22/05/2024 acessou, como de costume, o sítio eletrônico da aludida instituição objetivando solicitar a segunda via boleto para pagamento da prestação correspondente aquela competência, ocasião em que copiou o código de barras fornecido e procedeu ao respectivo pagamento.
Assevera, contudo, que a pendência não fora baixada, tendo recebido inúmeras cobranças desde então, de modo que formalizou reclamação junto aos canais de atendimento, mas sem êxito na solução do impasse, sob alegação de que o código utilizado era fraudulento.
Acrescenta que ante a insegurança gerada pela aludida situação optou em pagar a parcela de junho/2024 através do carnê do financiamento, mas que até o ajuizamento da ação esta também não havia sido compensada.
Expõe, por fim, que seu nome fora inscrito em cadastros de inadimplentes em razão do imbróglio noticiado, bem como que sofreu brusca redução de seu score.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência de débitos, regularizada sua situação perante cadastros restritivos de crédito, incluindo restabelecimento de seu score, o réu seja compelido a se abster de ingressar com busca e apreensão do automóvel vinculado ao contrato de financiamento firmado, bem como condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude do caso narrado.
Em sua defesa (ID 208353775) o réu argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi responsável pelos fatos noticiados, cuja responsabilidade atribui a terceiro, bem como porque não fora beneficiado pela importância adimplida pela autora.
Suscita, ainda, a ausência do interesse processual de agir da requerente, alegando já ter promovido, por mera liberalidade, a exclusão da negativação do nome dela.
Ventila, por fim, a inépcia da petição inicial, ante a alegada ausência de prova de fatos constitutivos do direito alegado.
No mérito, diz que a demandante foi vítima de boleto fraudado, não expedido em seus canais oficiais, e que seria dever do consumidor se certificar acerca da validade e licitude do boleto, conferindo, de forma prévia, o beneficiário.
Sustenta, então, não ter praticado ato ilícito que justifique o acolhimento do pleito autoral e imputa a própria requerente e a terceiro a culpa pelos danos dito suportados.
Esclarece, por fim, que o pagamento realizado pela demandante em junho/2024, se prestou a quitar a parcela de maio/2024 objeto do boleto fraudado, por isso permanecendo a competência de junho/2024 como parcela em aberto.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, ao argumento de que não foi responsável pelos fatos noticiados, bem como porque não fora beneficiado pela importância adimplida pela autora, pois, conforme ele mesmo admite, é o responsável pelo contrato de financiamento do veículo da demandante e cuja parcela ela diz ter regularmente quitado, circunstância que, por si só atesta a legitimidade da aludida instituição financeira para compor o polo passivo a lide.
Ademais, a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status asertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Do mesmo modo, de afastar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, arguida pelo demandando, sob fundamento de que já promoveu, por mera liberalidade, a exclusão da negativação do nome dela, uma vez que além deste não ser o único pleito por ela deduzido, a autora reiterou ao ID 208763222 a manutenção da inscrição vergastada.
Em última análise, também não merece ser acolhida a arguição de inépcia, por alegação de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Em todo caso, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Rejeito, pois, todas as exceções aventadas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela instituição ré (art. 374, II do CPC/2015), que a requerente fora vítima de fraude, uma vez que o valor por ela adimplido e estampado no comprovante de pagamento de ID 203007622, foi revertido em favor de terceiro estranho a presente demanda (BELLINATI RECEBIMENTOS, CPF: ***.652.943-**) e não se prestou a adimplir com parcela do contrato de mútuo ao qual a demandante aderiu.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se a fraude perpetrada em desfavor da autora pode ser atribuída à suposta falha nos serviços prestados pela requerida, a justificar a condenação dela a ter declarado inexistente o débito.
A segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime do dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Todavia, no caso em apreço, conquanto pretenda a demandante responsabilizar o banco réu pelo golpe de que foi vítima, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que o Código de Barras utilizado no pagamento tenha sido efetivamente gerado pelos canais de atendimento da referida instituição financeira.
Isso porque, a própria autora reconhece que as telas juntadas ao ID 203003815 e ss. não são do dia dos fatos, mas sim que foram colacionadas para demonstrar o caminho que alega ter realizado naquela ocasião, as quais atestam, em verdade, que a primeira providência por ela adotada foi promover pesquisa do termo “segunda via boleto banco pan” no Google, depois clicado em link devolvido pela consulta e preenchidos os dados da avença, e não acessado diretamente o sítio eletrônico do banco como quer fazer crer na inicial, fator que como é cediço, facilita a ocorrência de fraudes como a ora em debate.
Outrossim, o emissor (BELLINATI) e beneficiário (STONE IP) do pagamento realizado pela demandante não é o requerido e divergem flagrantemente dos pagamentos anteriores que ela realizou (ID 203005878 e ss.), o que demonstra a negligência da consumidora em conferir os dados que estavam em dissonância com o título original, sobretudo quando afirma que detinha carnê do financiamento e não havia correspondência entre o emissor e o beneficiário do Código de Barras por ela obtido, tendo sido a aludida conduta determinante aos danos por ela suportados.
Por fim, conforme a inteligência do art. 308 do Código Civil: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Forçoso, então, reconhecer que o Código de Barras fraudulento foi obtido fora dos canais oficiais de comunicação do banco demandado, bem como que ao negligenciar mecanismos de segurança contribuiu a autora para o seu prejuízo, e, por consequência, admitir o caso como sendo de fortuito externo, o que exclui o nexo de causalidade entre a conduta daquele e dano sofrido pela consumidora, afastando, por força do art. 14, , § 3º, CDC, a responsabilidade da instituição pelo imbróglio relatado.
A esse respeito, cabe colacionar entendimento jurisprudencial exarado pela Eg.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 2.
Compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, notadamente a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira quanto à emissão de boleto falso. 3.
A situação narrada nos autos evidencia que os Autores foram vítimas de terceiro fraudador, entretanto, inexiste qualquer responsabilidade da instituição financeira, especificamente em razão de não haver indícios de vazamento de dados sigilosos da Autora; ao contrário, toda a fraude decorreu de conduta dos Autores que, por meio do "Google", entraram em contato por número telefônico com o fraudador e, posteriormente, transmitiram seus dados sigilosos e documentos por meio de aplicativo de mensagens. 4.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro" (REsp n.º 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/6/2023). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1812950, 07143704720238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não restando evidenciada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do réu ou falha nos serviços por ele oferecidos, visto que foi a própria autora quem contribuiu para o seu prejuízo, negligenciado aos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição a seus usuários, o desacolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:15
Indeferido o pedido de RAQUEL PEREIRA SILVA - CPF: *02.***.*94-20 (REQUERENTE)
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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