TJDFT - 0709355-30.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO GARCIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS NASCENTES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da arrematação do imóvel em hasta pública no âmbito de execução decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa.
Alegação de que o imóvel seria bem de família, impenhorável, e de que sua locação gera renda revertida à subsistência da família.
Invocação da Lei nº 8.009/90, da Súmula 486 do STJ e da alteração da LIA pela Lei nº 14.230/21.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a impenhorabilidade do imóvel, diante de decisão transitada em julgado no processo de execução; e (ii) saber se a Apelante comprovou os requisitos legais para o reconhecimento do imóvel como bem de família impenhorável.
III.
Razões de decidir A questão da impenhorabilidade do imóvel foi decidida no processo de execução, com indeferimento da impugnação e ausência de recurso pela parte, configurando preclusão consumativa.
Matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, submetem-se à preclusão quando decididas e não recorridas, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
A arrematação judicial foi regularmente formalizada, com expedição da carta de arrematação, imissão na posse dos arrematantes e registro da transferência, consolidando-se como ato perfeito e irretratável.
Ainda que superada a preclusão, a Apelante não comprovou os requisitos legais da Lei nº 8.009/90 para a impenhorabilidade do imóvel, pois há indícios de outros bens e ausência de prova de que a renda do aluguel se destina exclusivamente à sua subsistência.
A condenação por ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, sem enriquecimento ilícito, não altera a conclusão, pois a discussão central reside na preclusão da matéria e na insuficiência de provas para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Não se verifica vício que comprometa a validade da arrematação, sendo vedada a anulação de ato jurídico perfeito em prejuízo da boa-fé dos arrematantes e da segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: “1. É incabível rediscutir a impenhorabilidade do bem de família quando a matéria já foi decidida e preclusa no processo de execução. 2.
A arrematação judicial, aperfeiçoada com a assinatura do auto, imissão na posse e registro, é ato irretratável, salvo vício não precluso ou comprovado. 3.
A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.” -
26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de RAQUEL CAVALCANTI MACHADO - CPF: *03.***.*92-55 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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