TJDFT - 0785517-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:33
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:56
Expedição de Autorização.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785517-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SANDRA MARIA SILVA LOPES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento valores, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, bem como de correção monetária, não observados quando do pagamento efetuado à época.
Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 5 meses de licença prêmio, tendo a Administração Pública, ao realizar a conversão da licença prêmio em pecúnia, apurado a quantia R$ 27.294,70 (doc. 05), cujo valor foi dividido em 14 parcelas mensais, conforme fichas financeiras do período.
Porém não foi incluído nos cálculos o valor de auxílio-alimentação.
Além disso, os valores começaram a ser pagos apenas dois meses após a data da aposentadoria da autora, não tendo sido observada a correção monetária.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 219269566).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas.
Apresentou despacho de cálculo (Ids. 219269568 e 219269569). É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à primeira parcela da conversão em pecúnia (junho/2021 – Id. 219269567 – pág. 5), quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir a rubrica do auxílio alimentação em seu cálculo, bem como se houve incorreção quanto à correção monetária.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 5 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50), que atingem o importe de R$ 1.972,50.
Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pagamento a menor do valor devido a título de licença-prêmio por assiduidade.
Nesse sentido, conforme se extrai do id. 219269567 - Pág. 4, a Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado da Educação procedeu com os cálculos e verificou que o servidor fazia jus a 5 meses de LPA e o valor a receber pela conversão da LPA em pecúnia foi apurado em R$ 27.294,70, não restando computada a rubrica do auxílio alimentação.
Em relação à correção monetária, tem-se na espécie que a parte requerente se desligou do serviço público em abril/2021, mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em junho/2021.
Assim, também assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
No que concerne ao quantum devido, acolho os cálculos trazidos pelo Distrito Federal (Id. 219269568), uma vez que, conforme apontado no despacho de Id. 219269569, os cálculos juntados com a inicial apresentaram incorreção no que se refere ao índice de correção monetária, apurando a maior o montante de R$ 228,90.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que a parcela remuneratória de auxílio-alimentação (R$ 394,50) deve integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.972,50 (mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à diferença de valor pago a título de conversão da licença prêmio e aquele efetivamente devido, valor que deverá ser corrigido desde a data da aposentadoria (abril/2021) até a data do efetivo pagamento; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 284,59 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes à diferença de correção monetária, valor que deverá ser atualizado desde a data do pagamento da primeira parcela (junho/2021) até o efetivo pagamento.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785517-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:32
Outras decisões
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25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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