TJDFT - 0709355-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS NASCENTES PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709355-30.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAQUEL CAVALCANTI MACHADO Polo passivo: LUCAS NASCENTES PEREIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAQUEL CAVALCANTI MACHADO em desfavor de LUCAS NASCENTES PEREIRA, ROBERTA KELLY MELO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, visando obter a nulidade da arrematação do bem situado na QNM 12, Lote 38, apartamento 404, Ceilândia/DF, em razão da impenhorabilidade do bem de família, sem prejuízo do ressarcimento decorrente da condenação civil pela prática de atos de improbidade administrativa.
Narra a inicial que a autora é legítima proprietária do bem acima descrito.
Relata que, em 22/02/2024, o imóvel foi leiloado e arrematado pelos dois primeiros réus nos autos da execução nº 0704980-88.2021.8.07.0018.
Argumenta, no entanto, que trata-se de bem de família insuscetível de penhora e leilão.
Assevera que adquiriu o imóvel em 06/12/2010, residindo no local de 2016 a 2019.
Relata que, antes de 2016 e após 2019, o bem encontrava-se alugado para terceiro, valendo-se da renda para custear sua subsistência.
Acrescenta que não detém a propriedade de outros imóveis, com exceção daquele descrito na inicial.
Tece considerações acerca da impenhorabilidade do imóvel, nos moldes do art. 16, § 14º da Lei de Improbidade Administrativa.
Cita dispositivos legais e jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 198145378).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 203553295).
Citado, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou contestação (ID 204966811), alegando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos casos de execução de dívida oriunda de condenação por ato de improbidade administrativa.
Acrescentou, ainda, que não restou demonstrado tratar-se de bem de família.
Defendeu a legalidade na arrematação do imóvel.
Lucas Nascentes Pereira e Roberta Kellz Melo Garcia também apresentaram contestação (ID 208434980) afirmando que a alegação da autora já havia sido afastada nos autos da execução, antes mesmo da arrematação do imóvel, de modo que a matéria encontra-se preclusa.
Discorreram sobre a irreversibilidade da arrematação.
A autora se manifestou em réplica (ID 214451916), reiterando os termos da inicial.
Intimados para especificarem provas, as partes nada requereram.
Sobreveio petição da parte autora acostando documentos e defendendo a impenhorabilidade de seu veículo (ID 220274071).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ao que se extrai, a autora, juntamente com outros 6 réus, foi condenada nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0013498-84.2016.8.07.0018 pela prática de ato capitulado no artigo 10, II, da Lei n. 8.429/92, sendo-lhe aplicada “as penalidades de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 75.966,48 (setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), de forma solidária, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de recebimento da obra – 23/03/2014, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e ainda, ao pagamento de multa civil para cada réu no valor da lesão ao erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; em relação às pessoas físicas, a perda da função pública que porventura estejam ocupando e a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, conforme art. 12, II, da citada lei”.
Deflagrado o cumprimento de sentença (ID 198127738) para ressarcimento da quantia atualizada no valor de R$ 165.677,84 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o Ministério Público requereu a penhora do bem de propriedade da autora, localizado na QNM 12, Lote 38, apartamento 404, Ceilândia/DF O pedido foi deferido em 25/11/2022 (ID 143629952 do cumprimento de sentença 0704980-88.2021.8.07.0001).
No dia 05/06/2023, a autora apresentou impugnação à penhora, alegando se tratar de bem de família (ID 161041907), a qual foi rejeitada nos seguintes termos (ID 164645275): “Ademais, não restou comprovado de que o bem penhorado é bem de família, de que existe locação do imóvel penhorado, de que o rendimentos decorrentes dessa locação se destinaria ao sustento familiar, de que a executada é a responsável pelo sustento familiar.
Contrariamente a esse fatos, há prova nos autos de que executada possui outro imóvel e de que os eventuais rendimentos dessa locação não constam dos extratos bancários juntados pela executada neste feito. (...) Assim, indefiro a impugnação à penhora apresentada por RAQUEL PACHECO e determino a designação de hasta pública do bem localizado na QNM 12, via NM-12/A, lote 38, Ceilândia/DF (ID 139994417), já avaliado e com as intimações necessárias realizadas.
Remetam-se os autos ao NULEJ para as providências necessárias.” Intimada, a autora não interpôs recurso.
Os autos foram remetidos ao NULEJ para realização do leilão.
Intimada acerca da arrematação, a autora deixou de se manifestar.
Na sequência, foram expedidos carta de arrematação e mandado de imissão na posse, devidamente cumpridos.
No caso, é possível observar que a autora reitera pedido já analisado anteriormente, valendo-se de fundamentação idêntica e sem comprovação, circunstância insuscetível de alterar a eficácia preclusiva da decisão.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão, quando há decisão anterior acerca do tema.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCONFORMISMO.
CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR.
NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO DEVEDOR.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe 26/02/2018). (...) 9.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Súmula n. 83/STJ. 2.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.289.565/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) De todo modo, é importante frisar que a proteção do bem de família alcança, a priori, o núcleo familiar que reside no único imóvel da família, não sendo este o caso da autora.
Na espécie, embora a parte tenha alegado que o valor proveniente da locação do referido imóvel se destina precipuamente à sua subsistência, não há prova cabal nesse sentido.
Facultada à autora a possibilidade de produção de provas, a requerente se limitou a acostar petição de ID 220274071, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade de bem distinto, mais precisamente de veículo automotor.
Sublinhe-se que o próprio Ministério Público, nos autos do cumprimento de sentença nº 0704980-88.2021.8.07.0001, alegou que a autora figurava como coproprietária do imóvel denominado “Mansões Águas Quentes”, Caldas Novas/DF, conforme extrato da certidão de matrícula nº 67331, circunstância que afasta a alegada impenhorabilidade do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:13:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO GARCIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS NASCENTES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709355-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL CAVALCANTI MACHADO REQUERIDO: LUCAS NASCENTES PEREIRA, ROBERTA KELLY MELO GARCIA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 08:12:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Outras decisões
-
13/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2024 15:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:33
Declarada incompetência
-
27/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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