TJDFT - 0710411-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710411-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, visto que a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
Com efeito, o desinteresse manifestado retira a condição específica de procedibilidade, o que inviabiliza a persecução criminal.
Da mesma forma, quanto ao crime que se processa mediante ação penal privada, em face da manifestação de vontade da vítima, caracterizou-se a renúncia ao direito de queixa.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, em relação ao crime de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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10/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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08/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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