TJDFT - 0718768-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718768-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, não informou o atual paradeiro da parte ré, limitando-se a requerer a citação da executada por telefone, sem se atentar que na última diligência foi tentada a referida diligência sem êxito (ID 217812644).
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718768-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência dirigida à executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
09/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 04:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 04:15
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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