TJDFT - 0709844-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLI NASCIMENTO DE AQUINO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 02:59
Publicado Citação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:22
Outras decisões
-
24/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:30
Outras decisões
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709844-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI NASCIMENTO DE AQUINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO No caso, verifico as partes não requereram outras provas.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARLI NASCIMENTO DE AQUINO em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLI NASCIMENTO DE AQUINO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARLI NASCIMENTO DE AQUINO - CPF: *89.***.*87-87 (REQUERENTE).
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14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709844-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLI NASCIMENTO DE AQUINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:13
Outras decisões
-
10/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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