TJDFT - 0713484-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713484-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERNER VERAS DOS SANTOS EXECUTADO: RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO DECISÃO Foi proferida sentença, no seguintes termos (ID 217619532 - Pág. 4): “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo TOYOTA ETIOS, Placa: FLT2157 Chassi: 9BRB29BT1D2020890 Renavam: *05.***.*70-01 Ano Fab/Modelo: 2013/2013, para seu nome, bem como que efetue o pagamento de todos os débitos relacionados ao aludido bem, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo, sem prejuízo da adoção de medida que assegure o resultado prático equivalente da obrigação ora imposta.”.
Ao ID226446751, a parte requerida foi intimada a cumprir voluntariamente com a obrigação de fazer deferida em sentença (efetuar o pagamento de todos os débitos relacionados ao aludido bem), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Em sua manifestação, o executado sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação.
Alega que o veículo possui financiamento ativo (Contrato nº 2065-940, firmado com a CAIXA CONSÓRCIOS S/A) e encontra-se com parcelas em atraso, impedindo, por si só, a liberação da restrição de alienação fiduciária e, portanto, a realização da transferência.
Sustenta que o automóvel acumula débitos junto ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF (multas, licenciamento e IPVA), que somam, aproximadamente, R$ 5.500,00.
Aduz que é financeiramente inviável ao executado arcar com tal montante, especialmente diante de sua condição econômica atual.
Requer o afastamento da multa, bem como que seja expedido ofício ao DETRAN/DF à SEFAZ/DF, para que proceda com a transferência do veículo e de todos os encargos e débitos, vinculados ao referido bem, desde maio de 2018, para o seu nome.
Ao ID 235216740, foram indeferidos os pedidos pleiteados pelo exequente. À petição de ID 241074198, o exequente pleiteia a aplicação da multa.
Ao ID 241704155, o executado alega que realizou, em 14/06/2025, a comunicação de venda do veículo objeto da presente demanda, conforme se comprova pelo certificado expedido pelo Sistema de Comunicação de Venda (SICOVE), bem como pelo e-mail de confirmação encaminhado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) anexos.
Sustenta que a comunicação de venda, além de atender à exigência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que a responsabilidade pela sua efetivação é do vendedor do bem, transfere ao comprador todas as responsabilidades legais relacionadas ao veículo, inclusive infrações administrativas, pontuação na carteira nacional de habilitação, licenciamento, tributos incidentes a partir da data do registro.
Entende que, ainda que a transferência de propriedade perante o DETRAN dependa da quitação dos débitos existentes, o que é impossível em razão da atual situação financeira do requerido, o comunicado de venda realizado possui os mesmos efeitos da efetiva transferência, uma vez que não apenas possui eficácia para fins de responsabilidade administrativa e fiscal, como também exime o requerente de qualquer imputação por eventual ato ilícito ou ato civilmente indenizável praticado com o veículo, após a data de sua formalização.
Esclarece que, conforme demonstram os espelhos de consulta ao site da SEFAZ/DF, os IPVAs incidentes sobre o veículo estão, desde a tradição do bem, em 2018, sendo lançados em nome do requerido, demonstrando que, por alguma razão, a própria SEFAZ reconhece a titularidade do bem em nome deste.
Ressalta que, mesmo que existam débitos no âmbito da SEFAZ, estes já estão registrados em nome do requerido, e quanto aos débitos lançados no âmbito do DETRAN, não há qualquer risco de ensejarem o protesto ou a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, o que afasta a configuração de dano moral ou prejuízo à esfera extrapatrimonial, pelo menos por esse motivo.
Afirma que a imposição de astreintes, além de não se justificar diante da realidade dos autos, representaria penalidade desproporcional e ineficaz.
Requer que seja afastada sua aplicação, ou, subsidiariamente, que seja fixada no mínimo valor possível, tendo em vista a justa causa para o cumprimento parcial da obrigação, conforme autoriza o artigo 537, §1º, II, do CPC.
O exequente assim se manifestou: “(...) apresentar os débitos atualizados do veículo e informar que, em que pese o comunicado de venda, realizado junto ao DETRAN e apresentados aos autos, os débitos retroativos ainda constam no CPF do requerente, o que faz de extrema necessidade a aplicação da multa estabelecida em juízo ate o cumprimento da obrigação de pagar imposta em sentença condenatória.”.
Ao ID 242680548, o executado foi intimado a efetuar o pagamento dos débitos a que foi condenado por força da sentença proferida.
Prazo: cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
O executado, ao ID 243715133, informa o cumprimento da obrigação imposta, mediante o pagamento de todas as multas e débitos junto ao DETRAN, PRF e DER, que incidiam sobre o veículo e estavam vinculados ao nome do requerente.
Rememora que realizou o comunicado de venda do referido veículo, que, além de atender às exigências do art. 134 do CTB, transfere ao comprador (Requerido) todas as responsabilidades legais relacionadas ao bem a partir deste ato.
Informa que todos os débitos de IPVA sempre foram lançados em seu nome, desde a tradição.
Sustenta que a eventual existência desta dívida em nada afeta o exequente.
Aduz ter cumprido com a obrigação e requer o arquivamento do feito.
O exequente alega que ainda constam no seu CPF débitos oriundos do veículo, o que faz de extrema necessidade a aplicação da multa estabelecida em juízo até o cumprimento da obrigação de pagar imposta em sentença condenatória.
Ao ID 245234294, o executado afirma que os “débitos” aos quais o requerente se refere na petição de ID 244925684 e 244925692 dizem respeito ao IPVA, que sempre estiveram em nome do requerido perante a própria SEFAZ/DF.
Di que: “NÃO HÁ MAIS NENHUM DÉBITO DE INFRAÇÃO, LICENCIAMENTO OU SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADOS AO NOME DO REQUERENTE.
Do mesmo modo, o IPVA, além de já estar vinculado ao nome do Requerido, aparece como “débito” no DETRAN em razão de SE REFERIR AO VEÍCULO, e não ao Requerente (ou seu CPF).”.
Ao ID246094387, o executado sustenta a impossibilidade de transferência do veículo, especialmente, em razão da anotação de restrição por alienação fiduciária junto ao DETRAN, como também por restrições advindas do processo judicial de busca e apreensão, convertido para execução, nº 0713484-08.2024.8.07.0009, o qual está suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Anexou aos autos o contrato de financiamento/consórcio, datado de 04 de maio de 2018, bem como a última planilha de atualização do débito, no valor de R$ 51.689,80, em que consta que a última parcela do financiamento teve vencimento em 15/01/2024.
Da análise do documental, verifico que restou comprovado o descumprimento da obrigação (para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo TOYOTA ETIOS, Placa: FLT2157 Chassi: 9BRB29BT1D2020890 Renavam: *05.***.*70-01 Ano Fab/Modelo: 2013/2013, para seu nome), já que a própria parte demandada afirma não ser possível cumprir com a determinação judicial, pelo fato de o bem possuir financiamento ativo (Contrato nº 2065-940, firmado com a CAIXA CONSÓRCIOS S/A), sendo de se ressaltar que este contrato não foi adimplido pelo próprio executado, apesar de constar em seu nome, estando as parcelas em atraso, o que impede, por si só, a liberação da restrição de alienação fiduciária e, portanto, a realização da transferência.
Certo é que o fato de o executado ter realizado a comunicação de venda não o exime de proceder com a transferência do automóvel para o seu nome, conforme obrigação de fazer que lhe foi imputada em sentença.
Não é crível que o exequente permaneça com um bem em seu nome, pelo fato de o executado não ter cumprido com suas obrigações de pagamento pelo financiamento do bem junto à financeira.
Assim, pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa FIXA , no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. -
18/08/2025 21:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:43
Deferido o pedido de WERNER VERAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713484-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERNER VERAS DOS SANTOS EXECUTADO: RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO DESPACHO Diante da alegação do executado de que o veículo possui financiamento ativo (Contrato nº 2065-940, firmado com a CAIXA CONSÓRCIOS S/A) e que se encontra com parcelas em atraso, o que impossibilita a realização da transferência do automóvel para o seu nome, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos a situação atual do financiamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
05/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO - CPF: *52.***.*57-57 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:53
Deferido o pedido de WERNER VERAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:55
Deferido o pedido de WERNER VERAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713484-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERNER VERAS DOS SANTOS REQUERIDO: RUBENS WANDERSON SILVA AVELINO DESPACHO Os termos do acordo ainda não são passíveis de homologação, uma vez que as partes convencionaram obrigação a ser cumprida por terceiro, isto é o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, pessoa alheia ao processo.
Ademais, as partes convencionaram determinação inviável em razão da imprescindibilidade de submissão do veículo a vistoria, com o bem e toda a documentação inerente a essa etapa do registro da transferência.
Diante disso, contatem-se as partes a fim de informar se têm interesse em repactuar a cláusula quinta do acordo, de modo que possa ser homologado, ficando, desde já, este 1NUVIMEC à disposição para a realização de nova sessão destinada ao ajuste dessa cláusula.
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação.
Assinado e datado digitalmente. -
11/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/10/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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