TJDFT - 0709843-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709843-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERAILTON NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 246158795.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento do mandado de avaliação e remoção, sob pena de desistência da diligência, bem como se manifestar sobre a impugnação de id 241215481.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 07:31:52.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
19/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709843-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERAILTON NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 232321776 opostos pela parte Leidiane Cirqueira da Silva, ora executada, contra a decisão de ID 231041172.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
A corroborar com a presente decisão o próprio exequente declara, em petições de ID 233896599 e ID 235988598, que não há interesse em desistir do processo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Noutro viés, recebo a emenda à petição inicial, para incluir a senhora Leidiane Cirqueira da Silva, CPF: *30.***.*73-05, no polo passivo da ação e excluir Bruno José da Silva, CPF: *17.***.*96-71, falecido em 20/01/2023, conforme documento de ID 233896605, eis que, nos termos do entendimento do STJ: "(...)tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)" Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça da parte exequente, uma vez que já foi apreciado e negado na decisão de ID 222681946, inclusive tendo as custas recolhidas pela parte, ID 223172049.
O exequente adotou o juízo 100%digital, anote-se.
Ato contínuo, indefiro a inclusão, pelo Juízo, de informações junto ao sistema SerasaJud para a fazer constar o executado em cadastro de inadimplentes, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Por fim, tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, defiro os atos constritivos postulados pela parte autora via sistema SISBAJUD: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, com espeque nos princípios da cooperação, da efetividade e do impulso oficial, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1 Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 3 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 3.1 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709843-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERAILTON NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Verifica-se que em consulta ao sítio deste Tribunal que a parte requerente possui inúmeras ações de cobranças de cheques e monitórias, contra réus diversos.
Assim, a simples afirmação de hipossuficiência agregado com a ausência de registro de anotação em sua CTPS no caso em concreto, NÃO é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar as despesas da demanda.
Assim, intime-se a parte requerente para recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:14
Indeferido o pedido de GERAILTON NASCIMENTO SILVA - CPF: *11.***.*86-68 (REQUERENTE)
-
13/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709843-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERAILTON NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:13
Outras decisões
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10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/10/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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