TJDFT - 0745644-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:50
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:50
Publicado Edital em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0745644-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI Objeto: intimação de MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-17, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 115.038,97 (cento e quinze mil e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até 09/07/2025 (ID 242254817).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Le.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas. -
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:13
Expedição de Edital.
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05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:38
Outras decisões
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01/08/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:48
Outras decisões
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10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI, EMERSON DIAS DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 232608608 transitou em julgado em 11/06/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:52:16.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
12/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DA FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI, EMERSON DIAS DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de MS VEÍCULOS, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI e EMERSON DIAS DA FONSECA.
Alega a autora, em síntese, a existência de um “contrato de parceria” com a primeira requerida, em razão do qual foi condenada judicialmente ao pagamento do valor de R$ 94.575,84 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em favor de terceiro prejudicado.
Narra que o terceiro (Sr.
Antônio Paulo Pereira) celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré, visando à aquisição do veículo marca FIAT, Volcano 1.3, ano/modelo 2021/2021, mas que, apesar do pagamento, não houve a entrega do bem adquirido.
Relata que os fatos foram objeto da ação n. 0742554- 65.2022.8.07.0001 onde pagou o valor integral da condenação, o que impõe aos requeridos a obrigação de lhe ressarcir a quantia despendida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
Os requeridos foram citados por edital no ID 216240240.
Diante da ausência de resposta, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação por negativa geral (ID 224356014).
A autora apresentou réplica no ID 225162151.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito subjetivo da autora de ser ressarcida pelo pagamento realizado nos autos n. 0742554-65.2022.8.07.0001, em face do “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes.
Como é cediço, um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Da análise dos autos, verifico que a autora celebrou “contrato de prestação de serviços” com a primeira requerida (ID 214892049) visando à intermediação na venda de seus veículos, nos seguintes termos: DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATANTE resolve contratar a CONTRATADA para prestar serviços de intermediação na venda de seus veículos. (...) OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula 5ª.
Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, o desenvolvimento, acompanhamento e gerenciamento das ações administrativas executadas em razão desse contrato. (...) DAS CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 17ª.
A CONTRATADA responde exclusivamente por eventual negligência, imprudência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso a CONTRATANTE seja responsabilizada judicialmente por tais fatos. (grifo nosso) Como se vê, as partes acordaram a responsabilidade exclusiva da requerida pelas ações executadas em razão do contrato, assim como, a obrigação de ressarcimento no caso de responsabilização judicial da autora por eventuais danos causados a terceiros. É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, em que a parte requerente pretende ser ressarcida pelos valores despendidos em razão da condenação judicial imposta nos autos n. 0742554-65.2022.8.07.0001.
Naquele feito, foi constatada a existência de parceria comercial entre a “Saga Brasil” e a “MS Veículos”.
Assim, com fundamento nas regras consumeristas (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), as fornecedoras foram condenadas, solidariamente, a pagar quantia certa em favor de “Antônio Paula Pereira” e “Edmar Rezende Rodrigues”, uma vez que não houve a entrega do veículo adquirido.
No entanto, a culpa exclusiva da primeira requerida (MS Veículos) pelo descumprimento do contrato de compra e venda do veículo foi expressamente registrada no julgamento da apelação interposta pela Saga Brasil, nos seguintes termos: Nesse cenário, mostra-se configurada a participação de ambas as pessoas jurídicas na cadeia de fornecimento, consoante o regramento expressamente previsto no CDC acima transcrito, o que atrai a responsabilidade de ambas pelos prejuízos experimentados pelos apelados, malgrado o descumprimento contratual tenha ocorrido por culpa de apenas uma delas. (grifo nosso) (ID 214892054 - Pág. 8) Nesse contexto, é certo que a responsabilidade solidária perante o consumidor permite ao fornecedor que não deu causa ao dano o exercício do direito de regresso em face do efetivo causador do evento danoso, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (“aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”).
Da análise daqueles autos, verifico que a autora realizou o pagamento integral da condenação, no importe de R$ 94.575,84 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (ID 212097999 - Pág. 1).
Está configurado, portanto, o fato constitutivo do direito da parte autora, que realizou o pagamento aos terceiros que sofreram prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual imputável apenas à primeira ré. É evidente o interesse da parte autora na quitação do débito pelo qual poderia ser obrigada, a atrair a sub-rogação do crédito em seu favor, nos termos do art. 346, III, do Código Civil.
Assim, operada a sub-rogação legal em favor da parte autora, a primeira requerida deve ressarcir o valor por ela despendido, no importe de R$ 94.575,84 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o que impõe a procedência do pedido com relação a ela.
De outra parte, não há como condenar o segundo requerido (Emerson Dias da Fonseca), conforme o pretendido, por ser tratar de mero representante legal da empresa requerida (MS Veículos).
Frisa-se que o segundo réu sequer foi parte no processo n. 0742554-65.2022.8.07.0001, sendo o inadimplemento contratual imputável apenas à empresa ré.
Assim, considerando que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, não há como responsabilizar a pessoa física pelo ressarcimento devido à autora pelo simples fato de ser o representante legal da empresa requerida.
Nada impede, todavia, que, em eventual cumprimento de sentença e, demonstrados os pressupostos legais aplicáveis ao caso dos autos, a autora instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 CPC), a fim de alcançar bens particulares do representante legal da primeira ré (art. 50 CC).
Por essas razões, a procedência parcial do pedido, apenas com relação à primeira requerida, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a primeira requerida (MS Veículos) a pagar à parte autora o valor de R$ 94.575,84 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de ressarcimento, o qual deverá ser acrescido de juros de mora (1%) e de correção monetária, a partir do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido da parte autora, arcará a primeira requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:56
Outras decisões
-
12/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 06:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:27
Outras decisões
-
13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de EMERSON DIAS DA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:39
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:34
Expedição de Edital.
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745644-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: MS VEICULOS, COMERCIO, REPRESENTACAO E LOCACAO EIRELI, EMERSON DIAS DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O segundo requerido EMERSON DIAS DA FONSECA não é parte do processo nº 0742554-65.2022.8.07.0001, portanto não é possível utilizar as diversas diligência realizadas naqueles autos para reconhecer que este se encontra em lugar incerto e não sabido.
Promova a parte autora a emenda da inicial, a fim de declinar o endereço das partes requeridas, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou requeira o que entender cabível.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:52
Outras decisões
-
22/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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