TJDFT - 0741672-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (AGRAVANTE)
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29/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FREIRE em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741672-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: GUILHERME MAGALHAES FREIRE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMÓVEIS ESTRELAS ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA em face de GUILHERME MAGALHAES FREIRE, ante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de despejo n. 0720539-74.2024.8.07.0020, indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (ID 64640077): Trata-se de ação de despejo com fundamento na denúncia vazia com pedido de liminar.
No presente caso, denota-se que se trata de um contrato de locação comercial firmada entre IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA e GUILHERME MAGALHÃES FREIRE vigente de 20/11/2020 a 19/11/2023 (id. 212488997).
Segundo a inicial, o requerente notificou o requerido informando que não teria interesse na renovação do contrato de locação (id. 212488999).
Pois bem, o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, dispõe ser cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em quinze (15) dias ao término do prazo da locação não-residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Logo, para a propositura da ação de despejo por denúncia vazia, é essencial cumprir os prazos estipulados pela Lei do Inquilinato, condição indispensável para a obtenção da medida liminar.
O ajuizamento da ação após 30 dias da notificação demonstra a não observância da norma legal e impossibilidade da liminar para desocupação, o que é o caso do presente feito, já que a notificação foi recebida em 16/08/24 (id. 212489001) e a ação foi distribuída em 26/09/24.
Resta evidente, portanto, a oposição do requerente à permanência do locador no imóvel, contudo, fora do prazo estipulado pela lei.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Em suas razões recursais a Agravante alega que: 1) em razão de seu desinteresse na manutenção da locação, notificou o Recorrido de que o contrato não seria renovado e que o imóvel deveria ser restituído no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação que foi entregue pelo cartório em 16/08/2024; 2) o Locatário não entregou o imóvel nem adotou qualquer providência até a presente data; 3) diante da inércia, resta caracterizada a posse irregular do imóvel, o que constitui justo motivo para a propositura da ação de despejo, com fundamento na denúncia vazia; 4) o prazo para ajuizamento da ação de despejo com pedido de liminar flui a partir do término do prazo concedido na notificação que comunica o intento de retomada do imóvel; 5) se o locatário foi notificado no dia 16/08/2024 e tinha até o dia 16/09/2024 para desocupar voluntariamente o imóvel, é forçoso reconhecer que a presente ação de despejo, proposta em 26/09/20204, está dentro do trintídio legal previsto pelo art. 59, § 1º, inc.
VIII da lei n. 8.245/91; 6) demonstrado que a ação de despejo foi proposta dentro do prazo legal, não há qualquer óbice para que seja concedida a liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII da Lei 8.245/91; 7) a manutenção da decisão agravada irá causar dano, senão irreparável, de difícil reparação a ela, pois será obrigada a aguardar toda a tramitação do processo para reaver o seu imóvel locado e mesmo com a superveniência de sentença de procedência integral dos pedidos, haverá necessidade de depósito de caução até 12 vezes o valor do aluguel para cumprimento provisório do julgado, conforme disposto no art. 64 da Lei n. 8.245/91; 8) está demonstrado nos autos em decorrência da violação literal do disposto no art. 59, § 1º, inc.
VIII da Lei n. 8.245/91 e pelos diversos precedentes do próprio TJDFT pois, de fato, não há sentido contar-se o prazo para a locadora propor a ação de despejo, durante o período concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para que seja concedida a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a a decisão recorrida. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tempestivo.
A petição do agravo não veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.
Preparo recursal recolhido (IDs 64640134).
Recebo o recurso.
DECIDO.
DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, ainda que ativo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
O despejo deduzido pelos Autores se funda em denúncia vazia de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado.
A Lei n. 8.245/91 exige denúncia por escrito, com concessão do prazo ao locatário de trinta dias para a desocupação voluntária (art. 57), e que a ação seja proposta em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando a intento de retomada (art. 59, § 1º, inc.
VIII).
Confira-se: Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. [...] Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; [...].
No presente caso, a locatária foi notificada por escrito em 16/08/2024 (ID 64640065), com o termo final para desocupação do imóvel em 15/09/2024, tendo a Agravante 30 dias do termo final para propositura da ação de despejo.
Verifica-se nos autos que a ação de despejo foi ajuizada em 26/09/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
LEI 8.245/91.
AÇÃO DE DESPEJO.
TERMO DA NOTIFICAÇÃO.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A AÇÃO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
REQUISITOS OBSERVADOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO.
CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento e agravo interno interpostos pelo Réu (sublocatário) contra decisão proferida em ação de despejo, na qual o Juízo a quo concedeu liminar, com fulcro no art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91. 2.
No caso, houve notificação enviada à Agravante/Ré, em que o Agravado (sublocador de imóvel não residencial com prazo indeterminado) noticiou que não possui interesse em continuar com a sublocação, devendo o sublocatário desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, de acordo com o art. 57 da Lei 8.245/91. 3.
O termo final da notificação, dia 19/08/2023, correspondeu a um sábado e, de acordo com o art. 132, §1º, do Código Civil, aplicável aos prazos materiais, Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 3.1.
Logo, o termo para desocupação do imóvel a partir da notificação se deu em 21/08/2023. 4.
Se o termo final para desocupação a partir da notificação findou em 19/08/2023 com prorrogação até 21/08/2023, o prazo de 30 (trinta) dias para a ação, contado em dias corridos, iniciou em 22/08/2023 e finalizou em 20/09/2023, data na qual a ação foi ajuizada. 5.
O segundo requisito legal, além do prazo para ajuizamento da ação, foi observado pelo Agravado, qual seja, a prestação de caução equivalente a três alugueis. 6.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1854818, 07493357220238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre pontuar que o segundo requisito legal, além do prazo para ajuizamento da ação, foi observado pela Agravada, qual seja, a prestação de caução equivalente a três alugueis (IDs 64640072 e 64640073).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR na ação de despejo para determinar à Agravada que desocupe o imóvel individualizado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 2 de outubro de 2024 11:53:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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