TJDFT - 0731478-67.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARA MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
ESTORNO PARCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistentes os débitos cobrados, no valor de R$ 2.715,95, condenando-as, solidariamente, a estornarem os valores na fatura do cartão de crédito da parte autora. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que as compras contestadas foram devidamente estornadas no âmbito administrativo, o que afastaria a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Alega que o cartão de crédito da parte autora foi cancelado definitivamente, o que impossibilita a realização do estorno determinado em sentença.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise do estorno devido referente a compras não reconhecidas em cartão de crédito de titularidade da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, a recorrida relata que em abril de 2024 foram realizadas compras fraudulentas no seu cartão de crédito (final 7089) e que vem recebendo cobranças indevidas desde então.
Afirma que entrou em contato com a instituição financeira, não obtendo qualquer êxito, sendo cobrada pelo débito no valor de R$ 3.957,60. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houver prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 6.
No caso em análise, as recorrentes não impugnaram as transações efetivadas no cartão de crédito da recorrida, alegando apenas que todos os valores contestados foram devidamente estornados.
De fato, verifica-se que foram estornadas as operações fraudulentas, todavia, algumas delas receberam dois reembolsos, o que resultou na duplicidade do crédito e saldo em favor da recorrida (ID 69971475).
Nota-se, ainda, que novamente foram lançados débitos referentes aos créditos excedentes, ocasionando um excesso de cobrança, parcialmente retificado na fatura de novembro de 2024 (ID 69971480), conforme consignado na sentença proferida, o que demonstra que o valor não havia sido estornado integralmente, havendo, portanto, falha na prestação do serviço da instituição financeira. 7.
Nesse cenário, não há dúvida de que o lançamento indevido de valor na fatura de cartão de crédito comporta o estorno em razão do não reconhecimento das compras efetuadas.
Todavia, extrai-se dos autos que o cartão de crédito de titularidade da parte autora foi cancelado definitivamente e que não houve o pagamento da fatura quanto ao débito questionado, sendo suficiente para resolução da lide, portanto, a declaração de inexistência da dívida referente a esse cartão, conforme pedido inaugural.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido em parte.
Sentença parcialmente reformada para decotar a condenação da instituição financeira em promover o estorno da quantia de R$ 2.715,95, devendo a parte recorrente, no entanto, em consequência lógica da declaração de inexistência de débitos, proceder com a baixa no sistema em relação às transações ora impugnadas. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, §3º, I e II. -
12/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0388-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 22:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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