TJDFT - 0721700-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
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30/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:18
Juntada de comunicações
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30/10/2024 17:23
Processo Reativado
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29/10/2024 19:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas do Foro Trabalhista de Brasília do TRT10
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29/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:44
Juntada de comunicações
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28/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 17:11
Desentranhado o documento
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28/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA VALERIO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721700-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ROGERIO ALMEIDA VALERIO REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por ROGERIO ALMEIDA VALERIO contra VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Alegou a parte autora que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
Afirmou que os documentos pleiteados (Perfil Profissiográfico e Laudos Técnicos das Condições de Trabalho) teriam a finalidade de demonstrar as atividades por ele desempenhadas junto à sociedade requerida, a fim de fundamentar seu direito previdenciário.
Informou que a autarquia federal solicitou a entrega dos documentos até 10/6/2024.
Aduziu que requereu formalmente os documentos à ré pela via administrativa.
No entanto, a demandada não os entregou em prazo razoável.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação da ré à obrigação de exibir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT), referente ao período em que manteve vínculo empregatício com a sociedade ré.
Em decisão de ID 198726787, foi determinada a citação.
Citada (ID 201797392), a ré apresentou contestação de ID 202696341.
Alegou que: i) o vínculo empregatício do autor foi extinto em 2/3/1988, assim, ante o lapso temporal, a prescrição da pretensão autoral teria ocorrido; ii) não tem o dever de entregar os documentos solicitados. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Na hipótese dos autos, ainda que se pretenda, posteriormente, a obtenção de benefício previdenciário perante o INSS, deve-se confirmar, preliminarmente, o vínculo empregatício sob condições especiais firmado entre o autor e a empresa ré.
Logo, o julgamento de demanda entre empregado/empregador, objetivando a apresentação de documento relativo à relação de trabalho cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal.
Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Eg.
STJ em sede de julgamento de Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FUTURA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 114, I, CF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. (CC n. 190.661, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/02/2023.) Assim, em se tratando de Ação de Exibição de Documentos, na qual o autor postula a exibição do Perfil Profissiográfico (PPP) e dos Laudos Técnicos das Condições de Trabalho (LTCAT) de sociedade empresária em que trabalhou, a fim de instruir ação previdenciária para requerer a concessão de aposentadoria especial, deve ser reconhecida a competência da justiça trabalhista.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Com a preclusão desta decisão, redistribua-se o processo a uma das Varas do Foro Trabalhista de Brasília, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Caso haja impossibilidade técnica/tecnológica, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:39
Declarada incompetência
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:59
Outras decisões
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30/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 19:17
Desentranhado o documento
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04/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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