TJDFT - 0743310-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/12/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Portaria em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:39
Juntada de portaria
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Portaria em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
tutel Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743310-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIANE DA CRUZ DOS SANTOS, GEORGE HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS MAFRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ALTAIR SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio ROSIANE DA CRUZ DOS SANTOS como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ALTAIR SILVA DOS SANTOS .
Expeça-se o termo de compromisso.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que no inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais e no presente caso esse apresenta valor vultoso, com extensivo acervo patrimonial, o que afasta a constatação de hipossuficiência, neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS. 1.
Na ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada.
Precedentes. 2.
Verifica-se que, no caso sob exame, o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, tendo em vista o acervo patrimonial que integra o feito, tais como bens imóveis e móveis, além de ativos financeiros depositados em conta corrente.
Mantem-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1895616, 07145591220248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Retifico o valor da causa, nos termos do art. 292, §3 do CPC, para R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), valor mínimo do imóvel até então noticiado, localizado no Lago Sul.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV, cessão de direitos); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Determino a busca de valores e automóveis via sistemas Sisbajud e Renajud.
Em seguida, obtenha-se via Infojud a última declaração de imposto de renda da Falecida.
Promova-se a citação do herdeiro ITAMAR SILVA DOS SANTOS,para tanto, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória I..
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2024 17:25
Expedição de Portaria.
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 23:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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