TJDFT - 0743371-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pela exequente embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária a seu entendimento. 3.
Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo e intenção da parte de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. -
25/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERRAGISTA ITAPOA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU FORO DE ELEIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso de execução fundada em título extrajudicial, as regras de competência estão estabelecidas no art. 53 e 781 do CPC.
Segundo o art. 53, III, d, do CPC, que estabelece as regras gerais quanto à competência, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação que se exige o cumprimento.
Por sua vez, o art. 781, I, do CPC, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante no título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
A Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 4.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 5.
Agravo conhecido e não provido. -
27/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FERRAGISTA ITAPOA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0743371-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: FERRAGISTA ITAPOA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão e decisão em embargos declaratórios (Ids. 209324145 e 211322147, dos autos nº 0736384-09.2024.8.07.0001) que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em face de FERRAGISTA ITAPOA LTDA, declinou da competência para o julgamento e processamento do feito em favor do Juízo Cível de Aparecida de Goiânia/ GO, domicílio da empresa executada.
Em suas razões recursais, a empresa exequente alega que os autos de origem foram distribuídos para o foro eleito no “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” firmado entre as partes.
Alega que apesar de constar em sua qualificação o endereço de Planaltina/ DF, a exequente possui filial em Brasília/ DF, onde se concentram suas atividades de administração, conforme consta nos Atos Constitutivos juntados aos autos de origem, razão pela qual foi eleito o foro no título executivo.
Sustenta a presença da plausibilidade do direito, consubstanciada no fato de que restou comprovada a existência de escritório administrativo em Brasília, o que demonstra pertinência com o foro eleito no título executivo.
Acrescenta que a não concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, remessa do feito para outra Comarca poderá atrasar o prosseguimento da execução, resultando em maiores dificuldades para obtenção de êxito na busca por bens penhoráveis e medidas executivas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para que, reformando a decisão agravada, seja reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/ DF para processamento do feito.
Preparo nos Ids. 65026714 e 65026710. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, visto que os autos originários poderão ser enviados para comarca vinculada a Tribunal diverso.
Ademais, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado da Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, o foro competente para processamento da demanda, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
14/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 19:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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