TJDFT - 0715427-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA INACIO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:25
Deferido em parte o pedido de EVANI FERREIRA INACIO - CPF: *25.***.*25-08 (REQUERENTE)
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21/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2025 16:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715427-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANI FERREIRA INACIO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 09/04/2024, adquiriu junto a segunda empresa ré (SMART COMPRAS), por meio da plataforma requerida (MERCADO LIVRE), um Console Briwax Bp 6172 de Mistura 110/220V, pelo valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Narra ter recebido o item no dia 12/04/2024, mas verificou que a qualidade do produto era inferior ao que aparecia na oferta.
Diz ter realizado a devolução do item, em 15/04/2024, a qual foi, contudo, não foi aceita, sob a alegação de que o produto apresentava marcas de uso.
Aduz, todavia, não ter feito uso do produto e que tão logo o recebeu, e constatou que não era o bem que desejava, manteve contato com a plataforma ré para realizar a devolução do item.
Assevera ter sido informada de que o produto lhe seria devolvido.
Contudo, não recebeu o Console, tampouco teve restituída a quantia despendida com a compra do bem, ainda que tenha diligenciado por inúmeras vezes junto às empresas demandadas.
Requer, desse modo, sejam as empresas requeridas condenadas ao pagamento da quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), dispendido com a compra do bem, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos nos autos.
Realizada diversas tentativas de citação da segunda empresa demandada (SMART COMPRAS), não se obteve êxito em localizá-la, tendo a parte autora requerido a exclusão da empresa do polo passivo da lide, pedido deferido por este Juízo.
A empresa requerida remanescente em sua defesa (ID 204118716), argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a alegação de que a responsável pela entrega do produto é a Smart Compras Comercial Ltda, quem deve responder por eventuais danos suportados pela autora.
No mérito, defende que a responsabilidade pela qualidade e adequação dos itens comercializados em sua plataforma é do vendedor, porquanto apenas oferece espaço para os anúncios dos vendedores.
Diz que o produto devolvido pela parte autora apresentava marcas de uso, o que impede a restituição da quantia paga, conforme regulamento do Programa Compra Garantida, sendo o valor liberado para o vendedor.
Sustenta a ausência de falha na prestação dos seus serviços, a subsidiar a reparação pretendida pela autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpre, pois, o trato das questões processuais suscitadas pela requerida remanescente em sua defesa.
Nesse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa demandada, tendo em vista que a compra foi realizada por intermédio da plataforma eletrônica da empresa ré.
Desse modo, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a autora adquiriu, por intermédio da plataforma requerida, um Console Briwax Bp 6172 de Mistura 110/220V, pelo valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Restou incontroverso, ainda, ante a ausência de impugnação específica (art. 341, CPC/2015), ter a autora realizado a devolução do item 3 (três) dias após o recebimento do produto, mas que não lhe fora restituída a quantia paga pela aquisição do bem.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar se faz jus a autora à restituição da quantia paga e aos danos morais alegados.
Preceitua o art. 49 do CDC, que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
No caso dos autos, tem-se que a autora realizou a compra descrita no dia 09/04/2024, por intermédio da plataforma requerida, recebendo o produto em 12/04/2024, informação não impugnada pela empresa ré (art. 341, CPC/2015).
Nesse contexto, estava autorizada a demandante a cancelar a compra realizada, dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no já referido art. 49 do CDC.
Assim, o pedido de cancelamento, realizado no dia 15/04/2024, ocorrera dentro do prazo de reflexão, o que implica reconhecer o direito ao cancelamento da avença sem qualquer ônus.
Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar o descumprimento pela parte autora dos requisitos do “Programa Compra Garantida”, mormente quando a reclamação fora realizada pela demandante antes do prazo de 14 (quatorze) dias constantes do regulamento do programa (ID 197333547).
Desse modo, cabia à ré não realizar o pagamento da compra ao vendedor, diante da formalização de reclamação pela consumidora antes do prazo estabelecido no referido programa.
Ao contrário, a demandada informa ter liberado o valor do crédito, em razão da informação prestada pelo parceiro de que o produto entregue pela consumidora apresentava marcas de uso.
Contudo, não trouxe aos autos comprovante que ateste ter a parceira comprovado o uso do Console adquirido pela requerente, antes de liberar os recursos.
Se isso não bastasse, colacionou em sua defesa (ID 204118716) documento que atesta que o produto não fora restituído à demandante (pág. 5).
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação dos serviços da plataforma requerida, ao realizar o pagamento à empresa parceira por item comercializado em sua plataforma, quando a adquirente já havia informado à demandada que o produto não apresentava a qualidade esperada e, portanto, havia desistido da compra, dentro do prazo de arrependimento.
Importa mencionar, ainda, que restando evidenciado que a transação foi realizada por intermédio dos serviços da parte requerida, sendo a plataforma de comércio e pagamentos suas principais atividades, o dano suportado pela requerente encontra-se inserida no risco da atividade desenvolvida pela empresa.
Nesse contexto, ainda que a demandada alegue não possuir responsabilidade por ato de terceiros (vendedores), tal responsabilidade é configurada, decorrendo-se da teoria do risco proveito, integrando no caso concreto a esfera de fortuito interno da atividade empresarial por ela desenvolvida.
Na esteira do entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA NA INTERNET.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DANO NO PRODUTO DEVOLVIDO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a devolução do valor pago de R$3.599,00. 2.
A ré/recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega regular prestação do serviço e ausência de ato ilícito, visto que o produto foi devolvido com avarias. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, é incontroversa a participação da empresa Mercado Livre, como plataforma de hospedagem de anúncios de produtos, exsurgindo a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 5.
Incompetência absoluta.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A ré - fornecedora de serviços - responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC). 7.
O contexto probatório atesta que o produto adquirido pelo autor/recorrido foi entregue em 16/02/2024 e, por meio de mensagem enviada à ré/recorrente, em 23/02/2024 o autor/recorrido solicitou o cancelamento da compra e venda, por motivo de vício de qualidade do produto, o fazendo no prazo de arrependimento previsto no art. 49, do CDC (ID 62791474).
E constata-se que a ré/recorrente concordou com a desistência, indicando o procedimento para a devolução do produto ao vendedor e o estorno do valor ao consumidor. 8.
Nesse contexto, tendo o autor/recorrido exercido o direito de arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias (art. 49, do CDC), a alegação de que o bem foi devolvido com avarias, desprovida de qualquer elemento concreto, não afasta o direito do consumidor à restituição do valor pago.
No mesmo sentido: Acórdão 1682537, 07262602920228070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Destarte, não afastado o direito do autor/recorrido, que exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, deve ser mantida a sentença proferida. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1929196, 0702220-67.2024.8.07.0017, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Desse modo, ante a falha na prestação dos serviços da empresa ré, o acolhimento do pedido da autora de restituição da quantia paga pelo produto adquirido junto à plataforma, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne à indenização por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, tem-se que conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, seria necessário, portanto, que a autora demonstrasse que os inevitáveis aborrecimentos e chateações vivenciados teriam ingressado no campo da angústia e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar-lhe a tranquilidade, a paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando não restou comprovada a alegada perda de tempo útil para solução do imbróglio que veio a juízo, quando a requerente apenas colacionou as tratativas realizadas por meio da plataforma requerida (ID 197331294 e ss), as quais se mostram insuficientes para subsidiar o pleito indenizatório.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data de devolução do produto (15/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (01/11/2024 - Via Sistema).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA INACIO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA INACIO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA INACIO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:58
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:19
Deferido o pedido de EVANI FERREIRA INACIO - CPF: *25.***.*25-08 (REQUERENTE).
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30/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:39
Deferido o pedido de EVANI FERREIRA INACIO - CPF: *25.***.*25-08 (REQUERENTE).
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16/10/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de EVANI FERREIRA INACIO - CPF: *25.***.*25-08 (REQUERENTE)
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07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715427-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANI FERREIRA INACIO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, SMART COMPRAS COMERCIAL LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação da primeira parte requerida (EBAZAR) para que informe o endereço atualizado da segunda parte ré (SMART COMPRAS), conforme formulado pelo autor (ID 212613256), haja vista que, em que pese o dever de cooperação de todos os integrantes da lide (art. 6º, CPC/2015), constitui ônus da parte autora a informação do endereço da parte contrária, não podendo transferir tal encargo ao réu.
Ademais, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Por conseguinte, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora indique o endereço atualizado da segunda requerida, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:28
Indeferido o pedido de EVANI FERREIRA INACIO - CPF: *25.***.*25-08 (REQUERENTE)
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27/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:10
Expedição de Carta.
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19/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA INACIO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/05/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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