TJDFT - 0704203-89.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA LEMOS em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704203-89.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FELIPE SOARES GOMES REQUERIDO: REGINALDO DE SOUZA LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Tutela de urgência não concedida no id. 212310852.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Os autos vêm acompanhados por documentos que conferem verossimilhança às argumentações autorais, mormente comprovantes de tributos e multas geradas enquanto o veículo estava na posse do réu (id. 212302697, 212302702, 212302713 e 212302716). É certo que resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando o réu jungido à obrigação de resguardar os termos postos no contrato de compra e venda.
Sendo, no caso em comento, incontroverso que o réu descumpriu as estipulações contratuais de efetuar o pagamento integral do ágio, solver as parcelas do financiamento veicular e arcar com os tributos e multas incidentes sobre o veículo, merece prosperar o pedido autoral para que seja o contrato de compra e venda rescindido, coibindo-se, assim, o indevido locupletamento da parte ré.
A rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, de forma que o autor recebe o veículo e volta a ficar responsável pelos encargos que pesarem sobre o bem após a rescisão.
Deverá, portanto, o réu restituir ao autor o veículo Nissan/versa 16 Uniquecvt, cor branca, ano 2015, modelo 2016, chassi nº 94DBCAN17GB103727, Renavam nº *10.***.*76-55, Placa PAF6136, bem como o respectivo documento (DUT).
Entendo ainda que, no caso dos autos, nenhum valor pago a título de ágio do veículo deverá ser restituído ao réu, devendo-se aplicar o instituto da compensação (art. 368 do CC) quanto a débitos e período de uso, pois o valor de R$ 13.150,00 pago se presta a cobrir o prejuízo decorrente do ilícito imputado ao réu (não cumprimento do contrato e pagamento das prestações e impostos incidentes).
Isso porque o réu, por cerca de 2 anos, utilizou do veículo objeto de contrato entre as partes, sem arcar com o respectivo financiamento ou com os encargos tributários e multas em aberto.
Além da depreciação pelo tempo, comparando-se o preço médio de locadoras de veículos, o valor pago pelo ágio, abatidos os débitos do veículo, foi compensado pelo uso do bem sem cumprimento das disposições contratuais.
Por derradeiro, realço que este Juízo não é competente para impor obrigações diretamente ao DETRAN/DF e nem isentar de custas de diária e permanência em pátio e demais valores inerentes a taxas de apreensão do veículo, uma vez que tais questões fogem do escopo do presente feito, atinente à rescisão do contrato e retorno das partes ao status anterior.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da parte autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos trazidos no processo, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor a merecer reparação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para rescindir o contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e condenar o réu restituir ao autor o veículo Nissan/versa 16 Uniquecvt, cor branca, ano 2015, modelo 2016, chassi nº 94DBCAN17GB103727, Renavam nº *10.***.*76-55, Placa PAF6136, bem como o respectivo documento (DUT), no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado.
Considerando a apreensão do veículo, e a compensação de valores relativos a multas e demais encargos relativos ao bem, a retirada do bem fica à cargo do autor, servindo a presente sentença com força de ofício, mas sem eximir o postulante dos eventuais pagamentos prévios junto ao Detran-DF.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
12/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA LEMOS em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/11/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SOARES GOMES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704203-89.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FELIPE SOARES GOMES REQUERIDO: REGINALDO DE SOUZA LEMOS DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese vertente, o pedido exaure o mérito, razão pela qual inviável seu deferimento sem a prévia formação do contraditório, devendo ser realçado, ademais, o grande lapso temporal entre a venda do veículo e a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. -
28/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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