TJDFT - 0723572-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:35
Outras decisões
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 08:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:07
Outras decisões
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18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723572-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN EMBARGADO: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 17:25
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:36
Declarada incompetência
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04/10/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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