TJDFT - 0742114-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Por conseguinte, RESOLVO AS LIDES com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Custas pela requerida/reconvinte, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. -
30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:46
Outras decisões
-
14/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742114-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO REIS LEITE REQUERIDO: JESCA MOTA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Leonardo Augusto Reis Leite em desfavor de Jesca Mota Araújo.
Citada, a requerida apresentou contestação, bem como reconvenção.
Recebo a reconvenção de ID 221108230.
Deverá o diligente CJU registrar e anotar a reconvenção na forma da lei (art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil). À parte autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:21
Deferido o pedido de JESCA MOTA ARAUJO SILVA - CPF: *18.***.*16-66 (REQUERIDO).
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17/12/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/12/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 17:32
Desentranhado o documento
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26/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:36
Deferido o pedido de LEONARDO AUGUSTO REIS LEITE - CPF: *18.***.*79-08 (REQUERENTE).
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26/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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25/11/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO REIS LEITE em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Outras decisões
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/10/2024 11:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0742114-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO REIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Leonardo Augusto Reis Leite em desfavor de Jesca Mota Araújo.
Trata-se de ação que foi equivocadamente distribuída a este juízo.
Não se trata de matéria registral.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA/DF.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
01/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/10/2024 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:39
Declarada incompetência
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30/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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