TJDFT - 0741806-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 01/09/2025 23:59.
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18/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741806-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação do executado por hora certa deduzido na petição de id. 239620840, porquanto tal medida prescinde de determinação judicial, competindo ao Oficial de Justiça promovê-la independente de injunção deste Juízo uma vez verificados os requisitos do artigo 252 do CPC.
Renove-se, contudo, o cumprimento do mandado de intimação de id. 237978159, por Oficial de Justiça, ficando, desde logo, autorizada a realização da diligência em horário especial, fazendo-se constar em seu teor o contato telefônico do executado informado na "supra" aludida petição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:52
Indeferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:21
Outras decisões
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741806-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/05/2025 04:00
Recebidos os autos
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01/05/2025 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:02
Mandado devolvido redistribuido
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25/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:54
Outras decisões
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21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741806-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EXECUTIVA IMÓVEIS LTDA - ME REQUERIDO: PAULO ROBERTO GUIMARÃES LINO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação deduzida por EXECUTIVA IMÓVEIS LTDA, autor-locador, contra PAULO ROBERTO GUIMARÃES LINO, réu-locatário.
Sustenta o autor ter celebrado com o réu contrato de locação residencial do imóvel discriminado às fls. 02 e 07.
Contudo, diante do inadimplemento dos alugueres e dos acessórios da locação, quais sejam, encargos condominiais e prestações do IPTU/TLP, acordados, conforme discriminados às fls. 13-14, persegue o autor, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo do locatário do imóvel em questão e, enfim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos, sem prejuízo da multa contratual nele estipulada.
Citado (fls. 37), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
As partes celebraram contrato de locação residencial versando sobre o imóvel discriminado às fls. 02 e 07, nele figurando autor e réu, respectivamente, como locador e locatário.
A assertiva do autor de que o réu não adimpliu os alugueres e os acessórios da locação "sub judice" restou incontroversa.
A um, porquanto não houve a purgação da mora no prazo legal (Lei n.º 8.245/91, artigo 62, inciso II).
A dois, ante a sua contumácia.
Logo, outra medida não se impõe que a procedência, nestes tópicos, dos pedidos deduzidos pelo autor.
Improcedente, contudo, pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento da multa contratual em “quantum” correspondente a seis alugueres, uma vez que importaria em injurídico “bis in idem” diante da multa já incidente sobre os alugueres e os acessórios da locação a que o demandado foi condenado a pagar.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da mora do réu-locatário, imprimo termo ao contrato de locação "sub judice".
Decreto, assim, o despejo do réu do imóvel discriminado às fls. 02 e 07, assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para desocupação voluntária (Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b").
Condeno o réu a pagar ao autor os alugueres e os acessórios da locação, quais sejam, encargos condominiais e prestações do IPTU/TLP, discriminados às fls. 13-14, bem como aqueles que se vencerem até a data da desocupação do imóvel em tela, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito estipulada no contrato "sub judice".
Glosada a multa contratual em “quantum” correspondente a seis alugueres, diante do injurídico “bis in idem” que a macula.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais foram estipulados pelas partes na locação em apreço em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741806-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se os réu, observando-se as cautelas do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, para o caso de purgação da mora.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:32
Outras decisões
-
27/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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