TJDFT - 0723572-14.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0723572-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME APELADO: MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução promovidos por MUSTAFA ABDULLAH HUSSEIN em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido e julgou extinto o processo de execução nº 0723572-14.2024.8.07.0007, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, c/c art. 801 e 803, I, do CPC (ID 73458919).
A apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça e não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação de ID 73458921.
Foi determinado o recolhimento em dobro no ID 73602473, contudo, a apelante não atendeu a determinação, transcorrendo in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal (ID 74009699).
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso revela-se inadmissível, ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que apesar de intimada a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, a recorrente não atendeu a determinação.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção do recurso impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, consoante arts. 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
18/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:27
Não conhecido o recurso de Apelação de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (APELANTE)
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17/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2025 06:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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