TJDFT - 0715150-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JONATAS LOPES FREIRIA TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715150-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS LOPES FREIRIA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JONATAS LOPES FREIRIA TEIXEIRA em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em 22 de janeiro de 2022 teria adquirido junto ao site da requerida passagem aérea com destino a Miami, com data de embarque prevista para o dia 12 de outubro de 2022, pelo valor de R$ 1.734,82 (mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Alega que o pagamento se deu mediante uso de cartão de crédito, e que o valor teria sido imediatamente lançado em seu cartão.
Informa que apesar da conclusão da compra, no dia 24 de janeiro de 2022 a empresa aérea cancelou a compra sob o argumento de que os dados de pagamento fornecidos estariam incorretos, o que não condizia com a verdade, tendo em vista o lançamento da compra em seu cartão e posterior estorno do valor.
Informa que a viagem tinha como propósito a comemoração de seu aniversário de casamento e que não obstante tenha realizado inúmeras reclamações não logrou a emissão da passagem.
Assim, requer a reparação por danos morais.
A requerida, por sua vez, afirma que a reserva foi cancelada por suspeita de fraude e que não há evidências de que o requerente deixou de realizar a viagem, vez que teria tido tempo hábil para realizar nova contratação de transporte.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista Em que pese o esforço argumentativo do requerente, melhor sorte não lhe assiste.
In casu, malgrado seja incontroverso o cancelamento da compra pela requerida, verifica-se que tal fato, por si só, não é suficiente a subsidiar a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
O cancelamento, realizado dois dias após a compra e cerca de nove meses antes da data programada para a viagem, não se mostra apto a causar danos de índole imaterial, vez que o autor teria tido tempo hábil para adquirir novas passagens e reprogramar sua viagem, e inclusive o fez, ainda que em mês diverso.
Nessa intelecção, sabe-se que para configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Destarte, os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade e que eventualmente usufrua da prestação de serviços, sem que se constate desdobramentos que ultrapassam a razoabilidade, razão pela qual resta improcedente o pleito reparatório.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/09/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:38
Outras decisões
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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