TJDFT - 0711100-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711100-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA VILARINHO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a última consulta realizada via Sisbajud restou infrutífera (Id 193110880).
Assim, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 12:32:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 23:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 23:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA VILARINHO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711100-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA VILARINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº. 0724110-02.2023.8.07.0016, que tramita perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, conforme formulado na petição retro.
Procedam-se às diligências necessárias.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 185307679.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 14:48:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:14
Deferido o pedido de RENATO VIEIRA VILARINHO - CPF: *04.***.*58-42 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/04/2024 04:36
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de RENATO VIEIRA VILARINHO - CPF: *04.***.*58-42 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711100-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA VILARINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:49:50. -
31/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA VILARINHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:31
Deferido o pedido de RENATO VIEIRA VILARINHO - CPF: *04.***.*58-42 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:47
Outras decisões
-
30/10/2023 05:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711100-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA VILARINHO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 173190814, visto que o feito já foi sentenciado.
Retornem os autos ao arquivo, conforme sentença de Id. 167234605.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 13:08:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 16:48
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REVEL)
-
26/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA VILARINHO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711100-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA VILARINHO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por RENATO VIEIRA VILARINHO em desfavor de HURB – HOTEL URBANO S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo em 18/05/2021.
O contrato previa a utilização do pacote turístico entre 01/08/2022 a 30/06/2023.
Em 16/10/2021 o autor indicou 3 datas para a viagem (09/10/2022; 10/10/2022 ou 21/10/2022), praticamente 1 ano de antecedência.
No entanto, a parte requerida não cumpriu o prazo e disse ser necessário a remarcação para o ano seguinte (2023), tendo dessa forma solicitado remarcação para nova data (01/03/2023; 16/03/2023 e 29/03/2023), sendo que houve novo descumprimento.
O autor remarcou pela 3ª vez, para o prazo final, junho de 2023 (04; 10 ou 21 de junho/2023).
Conta o requerente que, ao se aproximar a data de sua viagem, não havia recebido as informações da viagem, com o volcher de embarque e hospedagem.
Em contato com a ré, essa informou, de certa forma, que não seria possível cumprir o contrato, em razão dos valores que sofreram enormes reajustes, momento que o autor não aceitou.
Assim, diante da situação vivenciada pelo autor, esse requer a tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC para que a parte requerida seja compelida a cumprir a marcação da viagem do autor, com a emissão dos voucher's conforme data escolhida JUNHO/2023.
A parte requerida, devidamente citada (ID. 164289309, não apresentou CONTESTAÇÃO. É o relatório.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
Razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe.
O documento de id. 161761752 comprova que, em 18/05/2021, o autor enviou um e-mail à requerida e solicitou, com bastante antecedência, a marcação das datas da sua viagem, sendo que a parte requerida não apresentou qualquer resposta positiva para a emissão dos bilhetes de embarque e volcher do hotel no destino.
Restou demonstrado nos autos que o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de marcar e emitir os bilhetes de embarque, assim como o volcher da hospedagem, nesse sentido, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar os efeitos da tutela e tornar definitiva, a emissão dos bilhetes de viagem ida e volta de Rio de Janeiro para Paris e 7 diárias em um dos hotéis Aston; Resenda Porte de Bagnolet ou outro de categoria econômica e ingressos para o museu do Louvre.
Em data compatível com o interesse do autor.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 16:24:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711100-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA VILARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, em relação ao pedido de Id. 165312777, haja vista que o valor limite da astreintes é superior ao valor da causa.
Noutro giro, verifico que a parte ré devidamente citada não apresentou resposta no prazo legal, tão somente, anexou alguns documentos.
Assim, decreto a revelia da parte ré.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 12:41:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:26
Decretada a revelia
-
28/07/2023 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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