TJDFT - 0714940-33.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para "...declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal..."
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31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de IRACILDA CARVALHO MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714940-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: IRACILDA CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em desfavor de IRACILDA CARVALHO MONTEIRO.
Parte executada citada ao ID 168821435.
Por meio da petição de ID 172930590, o credor informou que houve a consolidação de domínio do imóvel originador das cotas condominiais em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas.
Verifico que, após o inadimplemento do então devedor, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, isto é, da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se verifica da certidão de ID 172930592 (Av10/ 312474).
Nesse contexto, comprovada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel, que se trata de instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, deve-se reconhecer o deslocamento de competência da presente demanda em favor da Justiça Federal.
Assim já se manifestou o e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
REALIZAÇÃO.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS GERADOS ANTERIORMENTE À TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ADERÊNCIA AO IMÓVEL.
NOVA PROPRIETÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO ANTECEDENTE.
OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
DESOBRIGAÇÃO.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSTULAÇÃO DE INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERTINÊNCIA E CABIMENTO.
PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE.
AFIRMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFIRMAÇÃO POR JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 109, I; STJ, SÚMULA 150).
DECISÃO REFORMADA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário do antigo proprietário, sub-rogue-se passivamente, de forma automática, quanto à obrigação de adimplir as parcelas condominiais geradas pelo imóvel, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à transmissão do domínio, o que legitima que o credor das parcelas condominiais demande sua inserção na composição passiva da execução que maneja por ainda não ter se estabilizado a relação processual. 2.
Operada a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do agente financeiro a quem havia sido oferecido em garantia fiduciária, implicando a alteração do domínio do bem com reflexo na legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento da germinação do fato gerador da prestação, postulando o condomínio exequente a substituição do primitivo proprietário e obrigado fiduciário pelo atual proprietário do imóvel que gerara as parcelas em execução, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual, a pretensão deve ser acolhida, pois à parte é assegurado o direito de endereçar a pretensão a quem reputa legitimado a respondê-la e antes da estabilização da relação processual não subsiste óbice à reformulação da ação. 3.
Demandada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel que gerara as parcelas condminiais que integram o objeto da ação executiva antes do aperfeiçoamento da relação processual, o aditamento deve ser acolhido, e, outrossim, em sendo a inserta na composição passiva instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal - Caixa Econômica Federal - ao juízo cível no qual transita a ação não assiste competência para deliberar sobre a legitimidade e responsabilidade do agente financeiro, restando-lhe apenas admitir o aditamento pretendido e relegar o exame das questões ao Juiz Federal, pois o competente para processar e julgar ação em que empresa pública federal fora inserida, inclusive para dispor sua legitimidade ou ilegitimidade ad causam (CF, art. 109, I; STJ, súmula 150). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Processo n. 0718932-62.2019.8.07.0000, Acórdão 1235576, Data de julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com escopo de processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:35
Declarada incompetência
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de IRACILDA CARVALHO MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714940-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: IRACILDA CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Despesas Condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IRACILDA CARVALHO MONTEIRO Endereço: QI 24 Lotes 14 a 27, Long Beach B, Apto 704, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-903 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.184,13.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.184,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166595711 Petição Inicial Petição Inicial 23072616345671100000153022702 166595716 5581691-CERTIDAO-ONLINE Documento de Comprovação 23072616345794700000153022707 166595717 B704-Assertiva Localize - CPF - *82.***.*32-53 Documento de Comprovação 23072616345828300000153022708 166595720 COMP.
DE PGTO GuiaInicial 704B Comprovante de Pagamento de Custas 23072616345858700000153022711 166595723 GuiaInicial 704B_Long Beach_Torre B Comprovante de Pagamento de Custas 23072616345888600000153022714 166595725 03.
AGE 03.10.2015 - LONG BEACH - Medidas contra inadimplentes Documento de Comprovação 23072616345920500000153022716 166595727 ATA DA ASSEMBLEIA - AGO 16-03-2023 - LONG BEACH TORRE B_compressed Documento de Comprovação 23072616345943400000153022718 166595729 h.
ATA AGE 15 DE MAIO DE 2019 (COM LISTA) Documento de Comprovação 23072616345980900000153022720 166595732 k.
ATA DA A.G.O DO DIA 04.03.2020 (SEM LISTA) Documento de Comprovação 23072616350011800000153022723 166595735 l. ata age long b 27-04-2021 Documento de Comprovação 23072616350170900000153022726 166595740 Procuracao Long Torre B - Magnacon Procuração/Substabelecimento 23072616350219000000153022731 166595741 Regimento Interno - 1ª parte Documento de Comprovação 23072616350239200000153022732 166595742 Regimento Interno - 2ª parte Documento de Comprovação 23072616350280800000153022733 166595744 Subs Long B Substabelecimento 23072616350314600000153022735 166598099 z.
Convenção - Parte 1 Documento de Comprovação 23072616350341600000153024740 166598103 z.
Convenção - Parte 2 Documento de Comprovação 23072616350411200000153024744 166598104 z.
Convenção - parte 3 Documento de Comprovação 23072616350491000000153024745 -
01/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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