TJDFT - 0705984-03.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705984-03.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA DE FATIMA E SILVA, óbito ocorrido em 01.08.2020 (ID 77109451).
Consta dos autos que a autora da herança convivia em união estável com FRANCISCO DE ASSIS e não deixou filhos, de modo que são legitimados à sucessão os genitores da inventariada: GERALDA RODRIGUES DA SILVA e ONOFRE FIRMINO DA SILVA.
A análise do pedido de gratuidade de justiça foi postergada (ID 78039105).
Decisão de ID 91350864 abriu o inventário e nomeou inventariante o companheiro supérstite Francisco de Assis, que juntou termo de compromisso no ID 93167168.
O herdeiro Onofre faleceu no curso do processo (ID 81583151), sendo habilitado nestes autos o respectivo espólio, cujo inventário tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu/MG, sob o nº 5007560-47.2023.8.13.0394.
As declarações finais e o plano de partilha consolidado foram apresentados no ID 228326078.
A Fazenda Pública do DF se manifestou no ID 240079769, sem nada a opor ou a requerer. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros.
Ainda que os sucessores declarem hipossuficiência financeira, o pedido deve ser analisado observando o montante do patrimônio inventariado.
Considerando a ausência de liquidez imediata no acervo hereditário, defiro ao espólio o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Os requerentes pleiteiam a homologação da partilha dos bens deixados por MARIA DE FATIMA E SILVA, conforme esboço juntado no ID 228326078, não havendo registro de impugnações.
A partilha, na forma proposta, comporta homologação por atender às exigências legais, estando o feito devidamente instruído com a documentação referente aos bens e aos herdeiros.
Ressalta-se, ademais, que o imóvel, bem de maior expressão econômica do espólio, foi doado pela CODHAB-DF à inventariada em copropriedade com Francisco de Assis.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DE FATIMA E SILVA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 228326078, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pelo espólio, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os documentos decorrentes da sentença, a saber: a) Alvará de transferência de valores em favor do inventariante e dos herdeiros para levantamento dos valores efetivamente colocados à disposição deste juízo; b) Os valores devidos ao espólio de Onofre Firmino da Silva deverão ser transferidos para os autos do processo nº 5007560-47.2023.8.13.0394, da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu/MG; c) Formal de partilha, com o destaque de que a partilha do imóvel nestes autos incide apenas sobre os direitos aquisitivos, não significando, em nenhuma hipótese, regularização de propriedade imobiliária ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal, para as providências administrativas que reputar necessárias, não se olvidando que, com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, exaure-se a jurisdição deste Juízo Sucessório.
Após as diligências e comunicações de praxe, dê baixa e arquivem-se os autos.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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25/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:04
Deliberada da partilha
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10/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:38
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *34.***.*54-15 (INVENTARIANTE)
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13/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705984-03.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante do extrato bancário carreado no ID 222641845, bem como o teor da decisão de 178542679, item 2, INTIME-SE o inventariante para esclarecer a declaração de que o valor de R$ 42.707,17 (quarenta e dois mil, setecentos e sete reais e dezessete centavos) teria sido transferido a este juízo pelo órgão empregador da inventariada.
Junte a documentação comprobatória para subsidiar sua manifestação ou reapresente as declarações finais e esboço de partilha com os ajustes necessários.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:54
Deliberada da partilha
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14/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:50
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *34.***.*54-15 (INVENTARIANTE)
-
25/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:51
Deliberada da partilha
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08/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705984-03.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao ofício retro, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, fica o inventariante intimado para apresentar, em peça única, novas declarações finais e plano de partilha com os ajustes necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 15:35:40.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
12/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COORPRE - TJDFT em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:33
Outras decisões
-
19/10/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705984-03.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 07:56:35.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
30/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705984-03.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Certifique a secretaria se o valor indicado pelo GDF (ID 108481314) encontra-se vinculado aos autos.
Junte extrato de contas judiciais do processo.
Após, INTIME-SE o inventariante para apresentar, em peça única, declarações finais e plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte); b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada; c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados; d) Além disso, devem ser observadas as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário; e) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários ou chave PIX (somente CPF’s próprios), dos herdeiros/meeiro/representantes de espólios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
01/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:41
Deliberada da partilha
-
24/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:29
Outras decisões
-
31/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
31/01/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 30/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:00
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 11:59
Expedição de Ofício.
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27/05/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 11:56
Expedição de Termo.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 04/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 21:39
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/01/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/11/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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