TJDFT - 0704691-83.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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21/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704691-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HATORY GAUTAMA BARBOSA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA DIEGO HATORY GAUTAMA BARBOSA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio da qual requereu a condenação da ré: I) a entregar ao autor o frigobar indicado na inicial; e II) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 206000919), extrai-se da inicial: "Em 07 de julho de 2024, a parte requerente adquiriu da parte requerida o seguinte produto: Frigobar Midea MDRD108FGA012 67L Branco 220v, pelo preço de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), pago da seguinte forma: em 03 parcelas, no cartão de crédito.
Foi assinalado o prazo de 11 (onze) dias para a entrega do (s) produto(s) adquirido(s) em perfeitas condições.
A obrigação da parte requerente era o pagamento do preço acertado e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a entrega do produto em perfeitas condições dentro do prazo assinalado.
Ocorre que a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a entrega do produto adquirido, além da requerida efetuar o cancelamento da venda.
Cabe informar a seguinte questão, ao finalizar o prazo de entrega estipulado no ato da compra, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida para questionar o porquê ainda não havia ocorrido a entrega, e, foi informado pela requerida que havia ocorrido uma tentativa de entrega no dia 16 de julho onde não lograram êxito pelo fato de alegaram não tem ninguém na residência e que realizaram ligações ao requerente.
Ocorre que, a parte requerente informa que por ter ciência que ocorreria a entrega no prazo estipulado não se ausentou da residência, tampouco recebeu ligações da parte requerida referente a entrega o eletrodoméstico.
Diante ao fato a parte requerente solicitou que a entrega fosse realizada e recebeu como resposta que o produto seria reenviado, o que não ocorreu”.
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou ao requerente somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 211221065), que ocorreu no dia 16/09/2024, compareceram ambas as partes, porém, não houve possibilidade de acordo.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 210933719), insurgiu-se em parte quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que "o produto foi adquirido de um terceiro lojista, Loja WEB CONTINENTAL, este responsável pela venda e entrega do bem", alegou que a o autor não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Ressaltou ainda que "não há, portanto, responsabilidade do Carrefour pelo objeto da presente ação.
O Carrefour é mero expositor do produto, fazendo através do seu endereço eletrônico, que é ferramenta de marketplace”.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre a preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" não merece prosperar, porquanto todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Logo, como a empresa demandada compõe a cadeia de consumo em razão do proveito econômico obtido por ela, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva, devendo responder pelos eventuais danos causados à autora.
Diante disso, rejeito a preliminar sob exame.
Superada a preliminar supracitada, passo a apreciar o objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for ele hipossuficiente ou houver verossimilhança nas alegações.
Em complemento, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que a demandada limitou-se a afirmar que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva de terceiro estranho ao feito, "uma vez que a relação de compra e venda foi realizada, exclusivamente, com o terceiro lojista, Loja WEB CONTINENTAL”.
Todavia, como é cediço, a empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet e os demais participantes da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse diapasão, colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 5.
Restou demonstrado nos autos que o recorrido adquiriu três aparelhos de ar-condicionado pelo valor de R$3.149,40, cujo pagamento foi feito na plataforma do recorrido, sendo que o produto não foi entregue. 6.
Restou assentado o entendimento de que tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC). (...) 8.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando o serviço a qualidade que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...). 9.
Neste caso, o recorrido adquiriu produto pela internet, cujo pagamento se deu através da plataforma do recorrente, de modo que é inequívoco que este, a despeito de ser mero intermediador de pagamento, se insere na cadeia de consumo e, como tal, deve se responsabilizar pelos danos suportados pelo consumidor, notadamente por se tratar de atividade que gera lucro, e que houve falha na prestação do serviço, ficando ressalvada, no entanto, a possibilidade de exercer o direito de regresso contra quem entender de direito.” (Grifo nosso) (Acórdão 1921748, 0704702-21.2024.8.07.0006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024.) A considerar que a responsabilidade solidária da ré nos termos supramencionados, a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte consumidora, aliado à verossimilhança das suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, atribuindo à ré – por conseguinte – o ônus de comprovar o pleno cumprimento da avença e dos deveres anexos à relação contratual, o que evidentemente não ocorreu na espécie.
Registre-se ainda que é fato incontroverso que não houve a entrega do frigobar comprado pelo postulante.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da empresa demandada.
Por oportuno, vale ressaltar que, em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.
Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, a considerar que a única alegação para a não ocorrência da entrega do produto foi a de que "houve indisponibilidade de estoque”, assim como que o consumidor ainda deseja a entrega do bem, impõe-se a condenação da ré a entregar ao autor o produto comprado, conforme especificações do documento de ID 206000925. É importante consignar também que – conquanto o requerente tenha estranhamente informado na inicial que adquiriu o Frigobar Midea MDRD108FGA012 67L Branco 220v pelo preço de R$ 999,00 – o referido documento demonstra que na verdade ele comprou um Frigobar Gallant Venezia 127l Branco 220v (gfb12c01a-br220) pelo valor de R$ 1.097,93, parcelado em 3x.
Portanto, como o autor manifestamente indicou na inicial produto diverso do que realmente adquiriu, é medida de rigor compelir a ré a entregar apenas o mesmo bem que foi por ela ofertado e nas mesmas condições de pagamento, em homenagem ao princípio do Pacta Sunt Servanda.
Vale ressaltar que, diante da notícia na exordial de que a compra foi cancelada, a entrega do aludido produto ao autor está condicionada – a fim de evitar o indesejável enriquecimento ilícito – à realização de pagamento pelo consumidor do mesmo preço que lhe foi ofertado à época e nas mesmas condições de parcelamento (frise-se: R$ 1.097,93, parcelado em 3x).
Quanto ao pedido de compensação a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral da autora.
Registre-se ainda que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito indenizatório sob exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, assim como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a entregar a DIEGO HATORY GAUTAMA BARBOSA – no prazo de 20 (vinte) dias, contados do efetivo pagamento pelo consumidor do valor de R$ 1.097,93, a ser parcelado em pelo menos três parcelas, sem qualquer acréscimo – o produto Frigobar Gallant Venezia 127l Branco 220v (gfb12c01a-br220), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Fica a parte ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO HATORY GAUTAMA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO HATORY GAUTAMA BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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16/09/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HATORY GAUTAMA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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