TJDFT - 0704453-64.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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08/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/11/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704453-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO MENDES DA SILVA FILHO REU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA EVANDRO MENDES DA SILVA FILHO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, por meio da qual requereu a condenação da demandada: I) a promover, sem qualquer penalidade, a reinclusão do requerente no cadastro de prestadores de serviços junto à ré; II) a promover repetição de indébito em dobro nos termos da exordial; e III) a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 204651109), extrai-se da exordial: "A parte requerente é cadastrada no Aplicativo da Sociedade Empresária RAPPI (requerida) desde março de 2024 e desde então vem prestando serviços perante a plataforma, na condição de trabalhador autônomo de entrega de alimentos.
Em meados do mês de maio do corrente ano, o autor recebeu uma chamada de entrega de compra de mercado pelo aplicativo da empresa requerida, porém destinado a endereço equivocado de entrega, por erro do cliente do mercado.
Induzido a erro, o autor recebeu a encomenda do mercado anotado e destinou-se ao endereço fornecido pelo aplicativo.
Assim que chegou na localidade marcada por geolocalização, o aplicativo informou que a corrida havia se encerrada.
Ocorre que o autor não poderia entregar a mercadoria sem a presença do cliente.
Diante disso o requerente entrou em contato com a cliente na tentativa de buscar uma solução adequada, dirigindo-se ao local correto, mediante pagamento adicional, relativo à nova corrida necessária para o cumprimento da tarefa.
No entanto, a Rappi, via "chat"/"dispositivo de mensagens". disponibilizado no próprio aplicativo, não aceitou o código de finalização da tarefa e não disponibilizou nova rota para a conclusão do serviço.
Dessa forma, sem a informação de como resolver o problema e diante da reclamação da cliente via aplicativo, o autor foi penalizado com a obrigação de pagar pela entrega não efetivada e se desfez da mercadoria por ausência de orientação acerca da destinação.
Por fim, o aplicativo, injustamente penalizou o requerente com o bloqueio de suas operações perante a plataforma, inviabilizando sua atividade econômica nessa modalidade, sem disponibilizar a oportunidade para defesa ou contraditório".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 04/09/2024 (ID 209967651), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 209877994), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, ao argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, inc.
I, do CPC.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pedidos não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue o autor a condenação da empresa ré a promover obrigação de fazer, bem como a indenizá-lo sob a rubrica de danos materiais a título de repetição de indébito em dobro e a compensá-lo a título de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Entretanto, cabe salientar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Explico melhor.
Conforme o conjunto probatório, denota-se que a entrega de produtos restou inviabilizada em razão de o cliente ter inserido erroneamente o seu endereço na plataforma da empresa demandada, porém – em vez de o autor ter assegurado o acondicionamento adequado dos produtos que estavam em sua posse até a ré fornecer orientações acerca da sua devolução – o postulante "se desfez da mercadoria" avaliada em R$ 172,03, o que evidentemente configura inadimplemento contratual, além de se tratar de conduta manifestamente ilógica e irrazoável.
Como é consabido, um dos princípios jurídicos que regem as relações contratuais é o do Pacta Sunt Servanda, segundo o qual os termos contratuais obrigam os contraentes.
Portanto, é imprescindível compulsar o instrumento contratual para se aferir os direitos e deveres de cada contratante.
Dessa forma, não há que se falar em resilição ilícita – como a que foi aventada no presente – sem que se possa constatar violação do disposto na avença, precipuamente ao se verificar que o ordenamento jurídico pátrio autoriza, salvo vedação legal, a inserção nos contratos de cláusula prevendo a denúncia/resilição unilateral (CC, art. 473), à luz do Princípio da Autonomia da Vontade.
Dito isso, os "Termos e Condições" (ID 209877994; pág. 4) referente ao contrato celebrado entre as partes prevê, dentre os deveres do entregador (item 7), que "XIII.
O ENTREGADOR assume a obrigação de suportar integralmente todas as condenações, custos e despesas que possam ser imputados à OPERADORA em decorrência de atos ou omissões do ENTREGADOR, dos conteúdos transportados e/ou da conduta das partes envolvidas"; bem como estabelece as penalidades de suspensão, desativação e inativação na plataforma (item 21) em caso de: "c.
Subtração de produtos adquiridos pelos CONSUMIDORES; [...] e.
Retirada dos pedidos sem que haja a correspondente entrega aos CONSUMIDORES".
Diante disso, verifica-se que as provas coligidas nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente, uma vez que a suspensão do perfil do autor e as cobranças dos débitos ocorreram com base nos supracitados dispositivos contratuais.
Por oportuno, registre-se ainda que, a considerar a alegação do próprio autor de que descartou os produtos que estavam em sua posse, ressoa manifesto o prejuízo da ré à época do ocorrido, de modo que a entidade requerida faz jus a cobrar do requerente a quantia que perfaz o prejuízo por ela suportado. É importante consignar também que é possível inferir do "print" sob ID 204651120 (pág. 12) que a reativação do perfil do autor apenas está condicionada ao pagamento do valor residual do prejuízo suportado pela empresa demandada (R$ 172,03) em decorrência da conduta perpetrada pelo postulante na forma já exposta, de maneira que tal exigência se revela legítima à luz das disposições contratuais alinhavadas acima.
Em arremate, não restaram demonstrados os atos ilícitos alegados pelo demandante e, por conseguinte, os pressupostos da Responsabilidade Civil.
Destarte, ante a ausência de quaisquer elementos que comprovem a causa de pedir da pretensão do autor, não há como ter sucesso os seus pedidos.
E, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO MENDES DA SILVA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO MENDES DA SILVA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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04/09/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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