TJDFT - 0704601-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704601-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON ERICK CALDAS SA REQUERIDO: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CLEYTON ERICK CALDAS SA em desfavor de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA.
O Requerente narra que, no dia 10 de maio de 2024, por volta das 16h40min, na via L2 norte, SAUN Q3, seu veículo, FORD KA SE 1.0, cor cinza, placa PBM 7387/DF, foi atingido lateralmente pelo veículo do Requerido, Chevrolet Tracker, cor preta, placa SGN 7C86, conduzido por terceira pessoa.
Afirma que a colisão ocorreu enquanto transitava regularmente pela faixa da direita e que o veículo do Requerido, ao mudar de faixa sem a devida cautela, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
O Requerido, devidamente citado, apresentou contestação, na qual alega que o condutor de seu veículo trafegava de maneira regular na faixa da esquerda e que o Requerente, ao realizar uma manobra imprudente, invadiu a faixa de rolamento onde trafegava, provocando a colisão.
Afirma, ainda, que o Requerente não sinalizou na mudança de faixa e que houve oferta para resolver o incidente por meio de seguro, mas sem êxito. É o relato do necessário, passo a decidir.
Não foram suscitadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão cuida de responsabilidade extracontratual subjetiva, decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
As partes apresentaram versões conflitantes e não há testemunhas isentas que possam esclarecer quanto à dinâmica do acidente.
Requerente e Requerido imputam um ao outro a culpa pelo acidente: transposição de faixas, sem sinalização, invadindo aquela onde o outro trafegava.
O boletim de ocorrência e os demais documentos anexados aos autos não são suficientes para apontar a culpa de qualquer das partes.
Portanto, não há como reconhecer o direito alegado pelo Requerente, tampouco pelo Requerido, em sede de pedido contraposto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou neste sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SILÊNCIO DAS PARTES.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA.
FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO.
PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estabelecidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório pelo juiz, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se parte deixa de manifestar qualquer interesse na produção de outros elementos de convencimento além daqueles já carreados.
A solução prestigiou o princípio da preclusão (art. 507, do CPC). 2.
Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 3.
No caso, o apelante não demonstrou a culpa do réu pelo acidente de trânsito.
No direito civil, a responsabilidade civil assenta-se, via de regra, no elemento subjetivo culpa (art. 186, CC). 4.
Julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, cabível a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do princípio da sucumbência. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.º 1602079, TJ-DF 07002932620208070011, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Assim sendo, tendo em vista a insuficiência de provas, não é possível atribuir a responsabilidade do acidente a qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e contraposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/09/2024 16:55
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA - CPF: *55.***.*70-14 (REQUERENTE) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/09/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:15
Outras decisões
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/07/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de CLEYTON ERICK CALDAS SA - CPF: *55.***.*70-14 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEYTON ERICK CALDAS SA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/05/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709378-97.2024.8.07.0010
Jeronimo Antonio de Castro
Laboratorio Santa Maria LTDA
Advogado: Layon Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:24
Processo nº 0709378-97.2024.8.07.0010
Jeronimo Antonio de Castro
Laboratorio Santa Maria LTDA
Advogado: Layon Rafael da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 07:44
Processo nº 0787440-36.2024.8.07.0016
Anisio Bonifacio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:28
Processo nº 0704339-98.2024.8.07.0017
Guilherme Fernandes
Simone da Silva Santos
Advogado: Flavia Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:20
Processo nº 0726778-25.2022.8.07.0001
Ailton Lemes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 09:24