TJDFT - 0707555-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 21:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707555-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTA LUZIA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: EDILEUDA BEZERRA GOMES DA SILVA, JOEL GOMES DA SILVA DESPACHO Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
O entendimento deste juízo é de que o tipo de documento apresentado não tem o condão de comprovar que a empresa autora faz parte do Simples Nacional.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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